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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4350, de 1 de abril de 2002

Nº 4350/2002

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Art. 1.
O §1º, do art. 104, do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 104 ..................................................................

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§ 1ºA lavratura do Auto de Infração se fará, no mínimo, em 3 (três) vias de igual teor, devendo o autuante, quando possível, colher o ciente do infrator, ou preposto, na segunda via.”

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Altera a redação do §1º, do art. 104, arts. 105 e 106 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, modificado pelo Decreto no 19.926, de 29 de agosto de 1983, e adota outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 19, da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
O art. 105 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“ Art. 105. O Auto de Infração será cadastrado no DETER, aplicando-se em seguida a penalidade correspondente.

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§ 1ºA ciência ao infrator da notificação de multa far-se-á através de um dos meios usuais de comunicação:

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Icorrespondência postal registrada com Aviso de Recebimento;

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IIutilização de meios eletrônicos (fax, telex, etc...), desde que haja o recebimento da mensagem pelo operador receptor;

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IIIedital publicado em órgão oficial, com resumo da notificação, após fracassadas as formas anteriores de comunicação.

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§ 2ºO DETER poderá fornecer aos infratores cópia do Auto de Infração que deu origem à notificação de multa, no caso de extravio da primeira via.”

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Art. 3.
O art. 106, do Decreto no 12.601, de 6 de novembro de 1980, com as alterações do Decreto nº 19.926, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 106. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa, contados da data de recebimento da notificação efetuada através de um dos meios indicados no §1º, do art. 105 deste Decreto.

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§ 1ºNo prazo previsto no caput deste artigo caberá recurso ao CTP, contra a imposição da multa, com efeito suspensivo.

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§ 2ºQuando ocorrer extravio da notificação de multa decorrente de caso fortuito ou força maior, a transportadora lesada, poderá, através de instrumento comprobatório, requerer prorrogação do prazo recursal.

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§ 3ºCaberá ao Conselho Estadual de Transportes de Passageiros - CTP, a seu exclusivo critério, na situação prevista no parágrafo anterior, dilatar o prazo por 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento da nova cópia da notificação pela transportadora.

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§ 4ºDa decisão denegatória do recurso interposto, publicada no Diário Oficial do Estado, a transportadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa.

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§ 5ºO recurso será interposto mediante petição apresentada ao presidente do Conselho Estadual de Transporte de Passageiro - CTP, no prazo estabelecido no §1º deste artigo, e deverá indicar:

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Ia autoridade, a que é dirigida;

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IIqualificação do recorrente;

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IIIidentificação do auto de infração e respectiva notificação de multa;

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IVo fato e os fundamentos do recurso;

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Vlocal e data;

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VInome e assinatura do recorrente;

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VIIprocuração, quando for o caso.

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§ 6ºAs razões do recurso deverão ser relativas a uma única imposição de multa e ser instruída com a cópia do auto de infração correspondente, bem como com todos os demais documentos comprobatórios julgados necessários.”

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Art. 4.
Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 1o de abril de 2002

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