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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4347, de 29 de maio de 2006

Nº 4347/2006

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 84ª a 90ª ao IPVA-SC/89.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - IPVA-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 84ª - Os §§ 1º e 2º do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O disposto no inciso VI aplica-se somente aos veículos de propriedade de contribuinte credenciado como Empresa Locadora de Veículos, pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2ºA solicitação para fins do credenciamento previsto no § 1º deverá ser apresentada junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, acompanhada de:
Icópia dos documentos constitutivos da empresa;
IIcomprovante:
a)do pagamento da taxa de serviços gerais;
b)de que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante o Fisco; e
IIIoutros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes pela autoridade concedente.”

ALTERAÇÃO 85ª - O art. 4º fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:

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“§ 6º O veículo de propriedade de locadora ou o por ela arrendado:

Iregistrado no DETRAN/SC em data anterior àquela em que tenha sido atestada a condição de que trata o § 1º, somente fará jus à alíquota prevista no inciso VI do “caput”, a partir do exercício seguinte àquele que tenha sido reconhecida, pela Secretaria de Estado da Fazenda, tal condição;
IIserá automaticamente abrangido pela alíquota prevista no inciso VI do “caput”:
a)quando a empresa estiver devidamente credenciada junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
b)se a empresa já possuía a condição de locadora, atestada em período anterior a 17 de abril de 2006.”

ALTERAÇÃO 86ª - A alínea “i” do inciso IV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“i - veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo, enquanto não estiver na posse do proprietário;”

ALTERAÇÃO 87ª - Fica acrescida a alínea “l” ao inciso IV do art. 6º com a seguinte redação:

“l - veículo automotor que tenha sido objeto de apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário.”

ALTERAÇÃO 88ª - O inciso IV do § 3º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores.”

ALTERAÇÃO 89ª - Fica acrescido o inciso VI ao § 3º do art. 7º com a seguinte redação:

“VI - para o veículo automotor a que se refere o art. 6º, IV, “h”;”

ALTERAÇÃO 90ª - O inciso I do § 4º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, “b” a “e”, “g” e “l”;”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de abril de 2006.

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Florianópolis, 29 de maio de 2006.

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EDUARDO PINHO MOREIRA

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