Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4347, de 29 de maio de 2006
Nº 4347/2006
Introduz as Alterações 84ª a 90ª ao IPVA-SC/89.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 84ª - Os §§ 1º e 2º do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O disposto no inciso VI aplica-se somente aos veículos de propriedade de contribuinte credenciado como Empresa Locadora de Veículos, pela Secretaria de Estado da Fazenda.
ALTERAÇÃO 85ª - O art. 4º fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
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“§ 6º O veículo de propriedade de locadora ou o por ela arrendado:
ALTERAÇÃO 86ª - A alínea “i” do inciso IV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“i - veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo, enquanto não estiver na posse do proprietário;”
ALTERAÇÃO 87ª - Fica acrescida a alínea “l” ao inciso IV do art. 6º com a seguinte redação:
“l - veículo automotor que tenha sido objeto de apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário.”
ALTERAÇÃO 88ª - O inciso IV do § 3º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores.”
ALTERAÇÃO 89ª - Fica acrescido o inciso VI ao § 3º do art. 7º com a seguinte redação:
“VI - para o veículo automotor a que se refere o art. 6º, IV, “h”;”
ALTERAÇÃO 90ª - O inciso I do § 4º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, “b” a “e”, “g” e “l”;”
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Florianópolis, 29 de maio de 2006.
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EDUARDO PINHO MOREIRA
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