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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4337, de 09 de março de 1994

Nº 4337/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o valor da Indenização Policial Civil.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e com fundamento no artigo 2°, da Lei Complementar n° 99, de 29 de novembro de 1993.

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DECRETA:

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Art. 1.
- O valor da Indenização Policial Civil, prevista no artigo 2°, da Lei Complementar n° 99, de 29 de novembro de 1993, devida aos servidores ocupantes de cargos integrantes do Grupo: Segurança Pública - Polícia Civil, fica alterado para 102,81% (cento e dois por cento e oitenta e um centésimos) do respectivo vencimento do cargo efetivo.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 1° de feverei­ro de 1994.

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Art. 3.
- Fica revogado o Decreto n° 4.252, de l° de fevereiro de 1994 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, em 09 de março de 1994

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