Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4252, de 1 de fevereiro de 1994
Nº 4252/1994
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 2º, da Lei Complementar nº 99, de 29 de novembro de 1993,
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Art. 1.
- O valor da Indenização Policial Civil, prevista no art. 2º, da Lei Complementar nº 99, de 29 de dezembro de 1993, devida aos servidores ocupantes de cargos integrantes do Grupo: Segurança Pública - Polícia Civil, fica estabelecido em 91,18% (noventa e um por cento e dezoito centésimos) do respectivo vencimento do cargo efetivo.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1994.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 01 de fevereiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.