Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4252, de 1 de fevereiro de 1994

Nº 4252/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 2º, da Lei Com­plementar nº 99, de 29 de novembro de 1993,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
- O valor da Indenização Policial Civil, prevista no art. 2º, da Lei Complementar nº 99, de 29 de dezembro de 1993, devida aos servidores ocupantes de cargos integrantes do Grupo: Segurança Pública - Polícia Civil, fica estabelecido em 91,18% (noventa e um por cento e dezoito centésimos) do respectivo vencimento do cargo efetivo.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1994.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 01 de fevereiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo