Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 433, de 15 de janeiro de 2024
Nº 433/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 98 e 99-A da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16731/2023,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.688 – O art. 96 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. Mediante regime especial autorizado pelo titular da DIAT, ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/11).
ALTERAÇÃO 4.689 – O art. 408 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 408. ......................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.690 – O art. 409 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 409. ......................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 15 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário Adjunto da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda