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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 433, de 15 de janeiro de 2024

Nº 433/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 98 e 99-A da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16731/2023,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.688 – O art. 96 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96. Mediante regime especial autorizado pelo titular da DIAT, ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/11).

Parágrafo únicoO benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à:
Iedição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência; e
IIcomprovação da ocorrência do evento, mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.689 – O art. 408 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 408. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 1º..............................................................................................

......................................................................................................

IIos créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa ou que sejam objeto de garantia integral prestada em juízo (Lei nº 3.938/1996, art. 111-B).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.690 – O art. 409 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 409. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºO contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da extinção dos débitos que motivaram o seu enquadramento (Lei nº 3.938/1996, art. 111-B).

......................................................................................................

§ 5ºNa hipótese de suspensão da exigibilidade dos débitos elencados na intimação ou no termo de declaração, o processo de enquadramento ficará suspenso, sendo encerrado somente após a extinção dos créditos tributários.
§ 6ºO restabelecimento da exigibilidade dos débitos de que trata o § 5º deste artigo implicará, conforme o caso:
Ia declaração do contribuinte como devedor contumaz, observado o § 2° deste artigo; ou
IIa restauração dos efeitos do enquadramento no regime especial do devedor contumaz, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao restabelecimento da exigibilidade.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário Adjunto da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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