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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 432, de 07 de novembro de 1995

Nº 432/1995

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao "caput" do art. 1º e ao art. 2º do Decreto nº 4.873, de 30 de setembro de 1994, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O "caput" do art. 1º e art. 2º do Decreto nº 4.873, de 30 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

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"Art. 1º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC que sejam designados por seu Presidente para o exercício de funções na área de Direito e Ciências Contábeis, com base nos seguintes requisitos:

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Art. 2.
- A gratificação prevista no artigo anterior está limitada em 1 (uma) designação para a área de Direito e 3 (três) para a de Ciências Contábeis. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 07 de novembro de 1995

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PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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