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Santa Catarina

DECRETO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

Nº 432/2020

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Art. 1.
Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2020 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:
I24 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II25 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III26 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14horas);
IV9 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);
V10 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI21 de abril, terça-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII1º de maio, sexta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII11 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX12 de junho, sexta-feira (ponto facultativo);
X7 de setembro, segunda-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI12 de outubro, segunda-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII28 de outubro, quarta-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIII2 de novembro, segunda-feira, Finados (feriado nacional);
XIV15 de novembro, domingo, Proclamação da República (feriado nacional);
XV25 de dezembro, sexta-feira, Natal (feriado nacional).
Parágrafo únicoPor força da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, o feriado de 11 de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a essa data serão transferidos para o domingo subsequente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem osincisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado econforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e na Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017,

DECRETA:

Art. 2.
Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3.
Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 4.
Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto, bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Parágrafo únicoPara efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
Io tratamento e abastecimento de água;
IIa produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
IIIa assistência à saúde;
IVa distribuição e comercialização de medicamentos;
Va captação e tratamento de esgoto; e
VIas atividades finalísticas da:
a)Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b)Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c)Defesa Civil (DC);
d)Secretaria de Estado da Educação (SED);
e)Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP); e
f)Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

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