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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4251, de 1 de fevereiro de 1994

Nº 4251/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece o valor da Indenização Policial Militar.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 2°, da Lei n° 9.418, de 07 de janeiro de 1994,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O valor da Indenização Policial Militar, prevista no art 2°, da Lei n° 9.418, de 07 de janei­ro de 1994, devida aos servidores ocupantes de cargos integrantes do Grupo: Segurança Pública - Polícia Militar, fica estabelecido em 91,18% (noventa e um por cento e dezoito centésimos) do respecti­vo soldo do posto ou graduação.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 1994.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 01 de fevereiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

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