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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4210, de 11 de janeiro de 1994

Nº 4210/1994

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terras e respectivas benfeitorias no Município de São Francisco do Sul.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando, de sua competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e XIX, da Constituição de Estado, artigo 5º, alínea “k” e “1”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e artigo 1º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980,

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DECRETA,

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Art. 1.
Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, em prol da Fundação Catarinense de Cultura - FCC o imóvel constituído de dois terrenos de marinha, situados às ruas Manoel Lourenço de Andrade e Quintino Bocaiúva, município de São Francisco do Sul - SC, com área total de 4.683,49 m²(quatro mil, seiscentos e oitenta três metros e quarenta e nove decímetros quadrados) e de benfeitorias, somando 4.364.35 m² (quatro mil, trezentos e sessenta e quatro metros e trinta e cinco decímetros quadrados) de área edificada, sendo que o expropriado detém o domínio útil sobre os terrenos de marinha e o domínio particular ou pleno sobre as benfeitorias.

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Parágrafo único- Os imóveis referidos neste artigo, de propriedade de Rocha S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede em Paranaguá-PR, estão registrados no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de São Francisco-SC, o primeiro sob matricula nº 22.765, ficha nº 01, do Livro nº 2 - Registro Geral, situado na rua Manoel Lourenço de Andrade e rua Quintino Bocaiúva, zona urbana, de formato irregular e topografia plana, contendo as seguinte medidas e confrontações: frente, com 84,70m (oitenta e quatro metros e setenta centímetros) e 42,98m (quarenta e dois metros e noventa e oito centímetros), em confrontações com a rua Manoel Lourenço de Andrade e Quintino Bocaiúva, respectivamente; fundos, com 94,17m (noventa e quatro metros e dezessete centímetros) e 65,15m (sessenta e cinco metros e quinze centímetros) onde extrema com a Baia da Babitonga; lado direito, mede 19,40m (dezenove metros e quarenta centímetros) em confrontação com terras de marinha; lado esquerdo, com 25,00m (vinte e cinco metros) e limita com a referida Baía da Babitonga, totalizando 3.284 m² (três mil, duzentos e oitenta e quatro metros quadrados), sendo que nele estão edificados armazéns e casas de alvenaria com área construída de 2.685,75 m2 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco metros e setenta e cinco decímetros quadrados). O segunda terreno encontra-se matriculado sob o nº 28.183, ficha nº 001, do Livro nº 02, situa-se à rua Manoel Lourenço de Andrade, zona urbana, de formato irregular e topografia plana, contendo as seguintes características: frente para a rua Manoel Lourenço de Andrade onde mede 38,60m (trinta e oito metros e sessenta centímetros); fundos em três segmentos de reta, medindo o primeiro 29,15m (vinte e nove metros e quinze centímetros), o segundo 1.5,00m (quinze metros) e o terceiro 9,50 (nove metros e cinquenta centímetros), respectivamente, confrontando com o Morro do Hospício; lado direito, de quem da rua olha o terreno, também em três segmentos de reta, medindo o primeiro 26,00 (vinte e seis metros), o segundo 9,10 (nove metros e dez centímetros) e o terceiro 9,30m (nove metros e trinta centímetros), respectivamente, extremando com terras de marinha de Rocha S.A.; lado esquerdo, mede 39,90 (trinta e nove metros e noventa centímetros) confrontando com terras de marinha de Rocha S.A., perfazendo a área de 1.399,24 m² (um mil, trezentos e noventa e nove metros o vinte e quatro decímetros quadrados) e sobre a qual estão edificados armazéns e prédios de alvenaria, somando 408,34 m² (quatrocentos e oito metros e trinta e quatro, decímetros quadradas).

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Art. 2.
O imóvel, objeto deste Decreto, destina-se à instalação definitiva da sede do Museu Nacional do Mar, na cidade de São Francisco do Sul, no sentido de oferecer as condições mínimas indispensáveis ao funcionamento e abrigo do acervo histórico, representado por embarcações brasileiras.

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Art. 3.
O Estado, através da Fundação Catarinense de Cultura, firmará contrato subsidiário disciplinando as bases e as condições gerais de operação de compra dos terrenos de que trata este Decreto.

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Parágrafo único- O contrato de compra e venda a que se refere este artigo e a respectiva escritura pública serão levados aos competentes registros cartoriais.

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Art. 4.
No caso de extinção da referida Fundação, o bem em questão reverterá ao patrimônio do Estado.

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Art. 5.
As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado, dotação e recursos próprios da Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

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Art. 6.
O Estado expropriante invoca o caráter de urgência para o procedimento expropriatório.

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Art. 7.
O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 11 de janeiro de janeiro de 1994.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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