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Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4190, de 12 de abril de 2006

Nº 4190/2006

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 1.118 - O art. 53 fica acrescido do § 15 com a seguinte redação:

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“§ 15. Os créditos tributários relativos à apuração do imposto, constituídos de ofício ou não, poderão ser compensados com créditos acumulados em decorrência da realização de operações previstas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, observado o seguinte (Lei 13.545/05):

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Iaplica-se aos créditos tributários:
a)decorrentes de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005;
b)próprios ou de terceiro, diverso daquele detentor do crédito acumulado;
IIa compensação será autorizada:
a)pelo Procurador Geral do Estado, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, hipótese em que o processo tramitará em separado e será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança;
b)pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos;

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IIIo estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá obter autorização prévia junto ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:
a)ser detentor do crédito acumulado, conforme parecer conclusivo, nos termos do § 14, IV;
b)a desistência irretratável, total ou parcial, do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da compensação, se for o caso;
c)o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE, quando se tratar de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial;

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IVno requerimento o interessado deverá:
a)no caso de denúncia espontânea ou de imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte, relacionar o montante, por período de competência;
b)enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, observado o disposto no inciso II, “a”, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando;
c)quando se tratar de parcelamento, informar o número do processo de parcelamento, a parcela ou as parcelas que serão compensadas e o respectivo período de referência, observando-se que o pedido não poderá referir-se a fração de parcela;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>anexar cópia do protocolo de que trata o § 14, III, “a”.

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Vtratando-se de compensação de crédito tributário de outro estabelecimento, diverso daquele detentor do crédito acumulado, as disposições previstas no inciso III, “b” e “c” e no inciso IV, “a”, “b” e “c”, aplicam-se ao estabelecimento responsável pela dívida;
VIà compensação prevista neste parágrafo aplica-se, no que couber, o disposto no § 14, ressalvado o disposto nos seus incisos V a IX e XII, hipótese em que:
a)efetuada a confirmação da compensação, será disponibilizada a AUC, que conterá, além das informações previstas no art. 48-A, § 1°, as relativas à compensação efetivada;
b)o débito relativo à compensação será declarado pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado no quadro específico da DIME no período de referência em que efetuado o pedido nos termos do § 14, I;.
c)a AUC gerada nos termos da alínea “a”, será arquivada e apresentada ao fisco sempre que solicitada.”

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Introduz a Alteração 1.118 no RICMS/01, que regulamenta o disposto no art. 6º da Lei 13.545, de 9 de novembro de 2005 e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições das Leis nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e nº 13.545, de 9 de novembro de 2005, art. 6º,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

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Florianópolis, 12 de abril de 2006.

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EDUARDO PINHO MOREIRA

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