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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4168, de 30 de dezembro de 1993

Nº 4168/1993

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Dispõe sobre o valor e a forma de pagamento da etapa de alimentação.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e, com base no artigo 75, da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O valor da etapa de alimentação dos Policiais Militares será de CR$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros reais), correspondente a um almoço ou janta e CR$ 600,00 (seiscentos cruzeiros reais) correspondente a um café ou lanche.

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Parágrafo único- Os valores fixados neste artigo serão corrigidos mensalmente pelo Índice Nacio­nal de Preço ao Consumidor (INPC).

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Art. 2.
- Este Decreto se aplica tão-somente no período da Operação Veraneio, de dezembro de 1993 a março de 1994, em relação aos policiais militares nela diretamente envolvidos.

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Art. 3.
- A etapa de alimentação será paga ao policial militar em espécie pelo regime de adianta­mento.

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Art. 4.
- Não terá direito à etapa de alimentação o policial militar que receber a diária corresponden­te, bem como, o que for contemplado com alimentação nos quartéis.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de dezembro de 1993.

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Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 30 de dezembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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