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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4156, de 28 de março de 2006

Nº 4156/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Disciplina os procedimentos quanto à.transferência de créditos de ICMS decorrente de exportação para fins de liquidação de contratos vinculados ao PRODEC e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 1he confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e tendo em vista a disposição da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, art. 5º, III,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Para os fins do disposto no art. 5º, III, da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, no art. 5º, da Lei nº 13.545, de 9 de novembro de 2005, e no Decreto nº 3.748, de 24 de novembro de 2005, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS/SC à SC Parcerias S/A.

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Parágrafo únicoFica a SC Parecerias S/A, para efeitos do disposto no “caput”, dispensada do preenchimento de livros fiscais e da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME.

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Art. 2.
A transferência de créditos de ICMS decorrentes de operações e prestações destinadas ao exterior à SC Parcerias S/A, em conformidade com o disposto no art. 5º, III, da Lei nº 13.335, de 2005, e art. 5º, da Lei nº 13.545, de 2005, bem como a transferência realizada diretamente à empresa em pagamento de cessão onerosa de direitos creditórios, será feita mediante Autorização de Utilização de Créditos - AUC, observados os procedimentos especificados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

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§ 1ºA SC Parcerias S/A, para transferir a outros contribuintes os créditos que lhe forem repassados, deverá fazê-lo mediante AUC referida no caput.

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§ 2ºA cessão onerosa de direitos creditórios pela SC Parcerias S/A será precedida de chamamento público de interessados, observada a legislação que disciplina tal procedimento.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 28 de março de 2006.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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