Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 410, de 2 de agosto de 1999

Nº 410/1999

Ver fonte oficial
5 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, bens imóveis.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTACATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, o disposto nos arts. 2° e 5° letra “i” e 6° do Decreto-Lei n° 3.365 de 21 de junho de1941,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, os imóveis atingidos pela faixa de domínio com até 60,00m (sessenta metros) de largura, das Rodovias a seguir especificadas bem como as jazidas de materiais a serem utilizados nas construções dessas Rodovias, embora situadas fora da faixa de domínio:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ISC-457, Trecho Rio Correntes - Lebon Régis, extensão 22,1 km;
IISC-429, Trecho Lontras - Presidente Nereu, extensão 28,2 km;
IIISC-430, Trecho Cruzeiro - Vacas Gordas, extensão 27,0 km.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, Entidade da Administração Indireta, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, autorizado a promover e executar as desapropriações a que se refere o artigo anterior.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoO Departamento de Estradas de Rodagem - DER, será representado, nos atos expropriatórios, pelo seu Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
As despesas decorrentes com a execução deste Decreto correrão à conta do orçamento geral do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
Nos termos do art. 15 do Decreto n° 3.365, de 21 de junho de 1941, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação para fins de Imissão de Posse do imóvel a que se refere este Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 2 de agosto de 1999.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo