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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4079, de 29 de novembro de 1993

Nº 4079/1993

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz a Alteração 22ª ao Regulamento do IPVA.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e considerando a paralisação das atividades dos Órgãos de Trânsito,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.998 de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 22ª - O capítulo VIII - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS”, fica acrescido do seguinte artigo:

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“Art 23 - O Imposto devido pelos adquirentes de veículos novos, cujo vencimento ocorreu no período compreendido entre 27 de setembro e 17 de novembro de 1993, poderá ser pago, excepcionalmente, até o dia 06 de dezembro de 1993, corrigido monetariamente pela variação da UFR desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento.”

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 29 de novembro de 1993.

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