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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4062, de 22 de novembro de 1993

Nº 4062/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a venda à iniciativa privada de ações Ordinárias e preferenciais da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A-BESC e da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º , III, “b”, da Lei federal nº 8666, de 21 de junho de 1993,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica a Fazenda Pública autorizada a promover a venda à iniciativa privada, através:

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Ida Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, das ações ordinárias nominativas excedentes, com direito a voto, mantido o controle acionário, e das ações preferenciais nominativas que o Estado possui, na Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC;
IIda Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa CatarinaCODESC:
a)das ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas - classe “A", excedentes, com direito a voto, mantido o controle acionário, e das ações preferenciais nominativas - classe “B”, sem direito a voto, no Banco do Estado de Santa Catarina S/A –BESC; e
b)das ações ordinárias nominativas excedentes, com direito a voto, e das ações preferenciais nominativas na Telecomunicações de Santa Catarina S/A TELESC.

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Parágrafo único- Na negociação de que trata este artigo, fica resguardado o controle acionário do Estado sobre o capital social da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A-CELESC e o da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC sobre o do Banco do Estado de Santa Catarina S/A-BESC.

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Art. 2.
- A venda das ações de que trata este Decreto deverá ser realizada em moeda corrente.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 22 de novembro de 1993.

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