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Santa Catarina

DECRETO Nº 040,de 31 de janeiro de 20047

Nº 040/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.290 - O inciso I do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1° de janeiro de 2011 (Leis Complementares n° 99/99, 114/02 e 122/06);”

ALTERAÇÃO 1.291 - A alínea “d” do inciso II do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Leis Complementares n° 114/02 e 122/06);”

ALTERAÇÃO 1.292 - A alínea “c” do inciso III do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Leis Complementares n° 114/02 e 122/06).”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007.

Florianópolis,31 de janeiro de 2007

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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