Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3913, de 4 de outubro de 1989
Nº 3913/1989
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“Art. 9º - A Competência para aplicar as prescrições contidas neste regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:
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Altera artigos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 12.112, de 16 de setembro de 1980.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,
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DECRETA:
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“Art. 38 -..........................................................................................................................
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....................................................................................................................................................
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Florianópolis, 4 de outubro de 1989.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
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ANEXO ÚNICO
QUADRO DE PUNIÇÃO MÁXIMA, REFERIDA NO ART. 39, QUE
PODE APLICAR A AUTORIDADE COMPETENTE, APRECIADOS
OS ESTABELECIDOS NO CAPÍTULO VII, DESTE
REGULAMENTO
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POSTO E GRADUAÇÃO
AUTORIDADES DEFINIDAS NO ART. 9º, ITENS:
5)
6)
7)
- Oficiais da Ativa
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- Oficiais e Praças na Inatividade
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30 dias prisão
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30 dias prisão
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8 dias prisão
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4 dias prisão
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Repreensão
-
-
-
-
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- Asp-a-Oficial e Subten da Ativa (1)
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30 dias prisão
10 dias prisão
8 dias prisão
8 dias detenção
- Sargentos, Cabos e Soldados de Ativa (1)
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- 30 dias de prisão
- Licenciamento a bem da disciplina, para os que não têm estabilidade assegurada, nos casos previstos no § 1º do artigo 29.
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15
dias
prisão
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4 dias
prisão
- Alunos da Academia de PM (2)
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-
-
- Alunos do Órgãos de Formação e Apert. de Praças (2)
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OBSERVAÇÕES:
<![if !supportLists]>(1) <![endif]>– Sujeitos à exclusão a bem da disciplina – aplicável no caso previsto no § 2° do art. 29 e de acordo com o art. 72.
<![if !supportLists]>(2) <![endif]>– Sujeitos ao previsto no § 2° do art. 8°.
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