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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3913, de 4 de outubro de 1989

Nº 3913/1989

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Art. 1.
- Os artigos 9º, 52 e 68 do Regulamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, passam a vigorar com a se­guinte redação:

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“Art. 9º - A Competência para aplicar as prescrições conti­das neste regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:

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1)o Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar;
2)o Comandante Geral, a todos os integrantes da Polícia Militar;
3)o Chefe da Casa Militar, aos que estiverem sob a sua chefia;
4)o Chefe do Estado Maior da PM, o subchefe do Estado Maior da PM, os Comandantes de Policiamento Regionais, do Corpo de Bombeiros, os Diretores, o Ajudante Geral, o Comandante do Centro de Ensino, o Chefe da Assessoria Militar da Secretaria da Segurança Pública, o Chefe da Assessoria Parlamentar e o Chefe da Assessoria Judiciária, aos que servirem sob suas ordens;
5)os Comandantes de Unidade Operacional PM ou de Bombeiros, a nível de Batalhão, os Comandantes ou Chefes de Órgãos de Apoio da Polícia Militar e o Comandante do Batalhão de Comando e Serviço, aos que servirem sob suas ordens;
6)os Comandantes das Subunidades Operacionais PM ou de Bombeiros, a nível de Companhia, aos que servirem sob suas ordens;
7)os Comandantes de Pelotão ou Seção de Combate a Incêndio destacados aos que servirem sob suas ordens.

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Parágrafo único- A competência conferida aos Chefes de Órgãos de Apoio e Assessores limitar-se-á às ocorrências relacionadas às atividades inerentes ao serviço e suas repartições.

.........................................................................................................................................

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Altera artigos do Regulamento Dis­ciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 12.112, de 16 de setembro de 1980.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 52.
- É classificada no comportamento “mau”, qualquer que seja o comportamento anterior, a praça condenada por crime doloso, após o trânsito em julgado, ainda que beneficiada por “sursis”, bem como a que for punida com mais de 20 dias de prisão, agravada com prisão em separado ou sem fazer serviço.

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Parágrafo único- Em caso de condenação com o benefício de “sursis”, a pena principal é que determina a punição para efeito da contagem de tempo.

.........................................................................................................................................

Art. 68.
- A dispensa total de serviço, como recompensa, no decorrer de um ano civil, poderá ser concedida pelas autoridades constantes do artigo 9º, nos seguintes limites:

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1)as referidas nos itens 1 e 2: até 30 dias conse­cutivos;
2)as referidas no item 3: até 10 dias;
3)as referidas no item 4: até 8 dias;
4)as referidas no item 5: até 6 dias;
5)as referidas nos itens 6 e 7: até 4 dias.”

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Art. 2.
- O parágrafo único do artigo 38, o item 1 do § 3º do artigo 42 e o item 4 do artigo 60, todos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 38 -..........................................................................................................................

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Parágrafo único- A interrupção da licença prêmio, de licença para tratar de interesse particular ou da licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de punição disciplinar, somente ocorrerá quando autorizada pelas autoridades referidas nos itens 1 e 2 do artigo 9, deste Regulamento.

.....................................................................................................................................................

Art. 42.
-............................................................................................................................
§ 2º- ..............................................................................................................................
1)em qualquer tempo e em qualquer circunstancias, pelas autoridades especificadas nos itens 1 e 2 do artigo 9º deste Regulamento;

.....................................................................................................................................................

Art. 60.
- ..........................................................................................................................

....................................................................................................................................................

4)ter completado, sem qualquer punição:
a)4 anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for prisão;
b)3 anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for detenção; e
c)2 anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for repreensão.”

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Art. 3.
- Fica alterado pelo Anexo Único, parte integrante deste Decreto, o Quadro de Punição Máxima de que trata o artigo 39 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

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Art. 5.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 4 de outubro de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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ANEXO ÚNICO

QUADRO DE PUNIÇÃO MÁXIMA, REFERIDA NO ART. 39, QUE

PODE APLICAR A AUTORIDADE COMPETENTE, APRECIADOS

OS ESTABELECIDOS NO CAPÍTULO VII, DESTE

REGULAMENTO

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POSTO E GRADUAÇÃO

AUTORIDADES DEFINIDAS NO ART. 9º, ITENS:

1)e 2)
3)e 4)

5)

6)

7)

- Oficiais da Ativa

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- Oficiais e Praças na Inatividade

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30 dias prisão

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30 dias prisão

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8 dias prisão

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4 dias prisão

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Repreensão

-

-

-

-

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- Asp-a-Oficial e Subten da Ativa (1)

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30 dias prisão

10 dias prisão

8 dias prisão

8 dias detenção

- Sargentos, Cabos e Soldados de Ativa (1)

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- 30 dias de prisão

- Licenciamento a bem da disciplina, para os que não têm estabilidade assegurada, nos casos previstos no § 1º do artigo 29.

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15

dias

prisão

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4 dias

prisão

- Alunos da Academia de PM (2)

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-

-

- Alunos do Órgãos de Formação e Apert. de Praças (2)

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OBSERVAÇÕES:

<![if !supportLists]>(1) <![endif]>– Sujeitos à exclusão a bem da disciplina – aplicável no caso previsto no § 2° do art. 29 e de acordo com o art. 72.

<![if !supportLists]>(2) <![endif]>– Sujeitos ao previsto no § 2° do art. 8°.

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