Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 12112, de 16 de setembro de 1980
Nº 12112/1980
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO II – Punições disciplinares TÍTULO III – Comportamento policial-militar TÍTULO IV – Direitos e recompensas TÍTULO – 1 TÍTULO II – Punições Disciplinares TÍTULO III – Comportamento policial-militar TÍTULO IV – <![if !supportEmptyParas]> <![endif]> TÍTULO V – Disposições FinaisAprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (R DPMSC)
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 18 do Decreto-Lei Nº 667, de 02 de julho de 1979,
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DECRETA:
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Florianópolis, 16 de setembro de 1980
JORGE KONDER BORNHAUSEN
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ÍNDICE GERAL
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REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA (RDPMSC)
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
Punições disciplinares
TÍTULO III
Comportamento policial-militar
TÍTULO IV
Direitos e recompensas
TÍTULO – 1
CAPÍTULO I
Generalidades
unico
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CAPÍTULO II
Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina
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§ lº. - São manifestações essenciais de disciplina:
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§ lº. - Cabe ao policial-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas consequências que delas advierem.
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CAPÍTULO III
Esfera da Ação do Regulamento Disciplinar e Competência para a sua Aplicação
§ lº. - O disposto neste Regulamento aplica-se no que couber aos Capelães Policiais-Militares.
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§ lº. - A parte deve ser clara, concisa e precisa; deve conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
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caso, o prazo poderá ser prorrogado até 30 dias.
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CAPÍTULO IV
Especificação das Transgressões
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CAPÍTULO V
Julgamento das Transgressões
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1 ) os antecedentes do transgressor;
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1 ) ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;
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CAPÍTULO VI
Classificação das transgressões
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TÍTULO II
Punições Disciplinares
CAPÍTULO VII
Gradação e Execução das Punições
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1 ) advertência;
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§ lº. - Quando ostensivamente poderá ser na presença de superiores, no círculo de seus pares ou na presença de toda ou parte da OPM.
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§ lº - Os policiais-militares dos diferentes círculos de oficiais e praças estabelecidos no Estatuto dos Policiais-Militares não poderão ficar presos no mesmo compartimento.
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- Para oficial e Asp Of - determinado pelo Cmt no aquartelamento;
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- Para Subten e Sgt - compartimento denominado "Prisgo de Subten e Sgt";
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- Para as demais praças - compartimento fechado denominado "Xadrez".
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§ lº. - O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à praça sem estabilidade assegurada, mediante a simples análise de suas alterações, por iniciativa do Comandante, ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens 1), 2), 3), 4) e 5) do Art. 9º., quando:
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CAPÍTULO VIII
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civil que lhe couber.
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§ lº. - No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, deve prevalecer a aplicação da pena relativa ao crime, se como tal houve capitulação.
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§ lº. - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão, a de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender que a punição está dentro dos limites de competência da de menor nível, caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar que aplicou.
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CAPÍTULO IX
Modificação na aplicação das punições
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§ lº. - Deve ser concedida quando for comprovado ter ocorrido injustiças ou ilegalidade na sua aplicação.
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TÍTULO III
Comportamento policial-militar
CAPÍTULO X
Classificação, reclassificação e melhoria do comportamento
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§ lº. - A classificação, a reclassificação e a melhoria de comportamento são da competência do Comandante-Geral e dos Comandantes de OPM, obedecido o disposto neste Capítulo e necessariamente publicadas em Boletim.
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TÍTULO IV
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CAPÍTULO XI
Apresentação de Recursos
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§ lº. - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.
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§ lº. - A apresentação da queixa, só é cabível após o pedido de reconsideração de ato te.- sido solucionado e publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso.
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CAPÍTULO XII
Cancelamento de Punição
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CAPÍTULO XIII
Das Recompensas
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§ lº. - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado a policiais-militares que se hajam destacado do resto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao carácter, à coragem e desprendimento, à inteligência, às condutas civil e policial-militar, às culturas profissionais e geral, à capacidade como comandante e como administrador e à capacidade física.
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§ lº. - A competência de que trata este artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que concede a recompensa.
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TÍTULO V
Disposições Finais
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ANEXO I
RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES
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1. Faltar à verdade.
2. Utilizar-se do anonimato.
3. Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre camaradas.
4. Freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares.
5. Deixar de punir transgressor da disciplina.
6. Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, rio mais curto prazo.
7. Deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições.
8. Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no àmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito.
9. Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento.
10. Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas.
11. Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo Com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução.
12. Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover.
13. Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares ou em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má-fé, ou mesmo sem justa causa ou razão.
14. Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos.
15. Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida, tão logo seja possível.
16. Retardar a execução de qualquer ordem.
17. Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução.
18. Não cumprir ordem recebida.
19. Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever policial-militar.
20. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução.
21. Deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer à OPM, ou a qualquer ato de serviço.
22. Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir.
23. Permutar serviço sem permissão de autoridade competente.
24. Comparecer o policial-militar a qualquer solenidade, festividade ou reunião social com uniforme diferente do marcado.
25. Abandonar serviço para o qual tenha sido designado.
26. Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem.
27. Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OPM para que tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado.
28. Não se apresentar no fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que a mesmo foi interrompido.
29. Representar a OPM e mesmo a Corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado.
30. Tomar compromisso pela OPM que comanda ou que serve sem estar autorizado.
31. Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe.
32. Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido.
33. Não atender a observação de autoridade competente, para satisfazer débito já reclamado.
34. Não atender à obrigação de dar assistência à sua família ou dependentes legalmente constituídos.
35. Fazer diretamente, ou por intermédio, de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou material proibido, quando isso não configurar crime.
36. Realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são considerados transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucro.
37. Deixar de providenciar @ tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade que venha a tomar conhecimento.
38. Recorrer ao Judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos.
39. Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob Jurisdição policial-militar, material viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário.
40. Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta.
41. Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância.
42. Portar-se sem compostura em lugar público.
43. Freqüentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe. Permanecer a praça em dependência da OPM, desde que seja estranha ao serviço, ou sem consentimento ou ordem de autoridade competente.
45. Portar a praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal.
46. Portar a praça arma não regulamentar sem permissão por escrito de autoridade competente.
47. Disparar arma por imprudência ou negligência.
48. Içar ou arriar Bandeira ou Insígnia, sem ordem para tal.
49. Dar toque ou fazer sinais, sem ordem para tal.
50. Conversar ou fazer ruídos em ocasiões, lugares ou horas impróprias.
51. Espalhar boatos ou notícias tendenciosas.
52. Provocar ou fazer-se causa voluntariamente, de alarma injustificável,
53. Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisões.
54. Maltratar presos sob sua guarda.
55. Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem autorização de autoridade competente.
56. Conversar com sentinela ou preso incomunicável.
57. Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos.
58. Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela da hora ou plantão da hora, ou ainda consentir na formação a permanência de grupo ou de pessoas junto a seu posto de serviço.
59. Fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado ou quando se dirigir a superior.
60. Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em área policial militar ou em jurisdição policial-militar.
61. Tomar parte, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, em discussões a respeito de política ou religião ou mesmo provocá-la.
62. Manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos Políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza.
63. Deixar o superior de determinar a saída imediata, de solenidade policial-militar ou civil, de subordinado que a ela compareça em uniforme diferente do marcado.
64. Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado.
65. Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração.
66. Andar o policial-militar a pé ou em coletivos públicos com uniforme inadequado contrariando o RUPM ou normas a respeito.
67. Usar trajes civil, o cabo ou soldado, quando isso contrariar ordem de autoridade competente.
68. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço.
69. Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos policiais-militares a quem não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir.
70. Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firma a disciplina ou a segurança.
71. Entrar ou sair de qualquer OPM, o cabo ou soldado, com objetos ou embrulhos, sem autorização do comandante da guarda ou autorização similar.
72. Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OPM onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao oficial de dia, e, em seguida de procurar o comandante ou o mais graduado dos oficiais presentes para cumprimentá-lo.
73. Deixar o subtenente, sargento, cabo ou soldado, ao entrar em OPM onde não sirva, de apresentar-se ao Oficial de Dia ou seu substituto legal.
74. Deixar o comandante da guarda ou agente de segurança correspondente, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OPM de civis, militares ou policiais-militares estranhos à mesma.
75. Penetrar o policial-militar sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada seja vedada.
76. Penetrar ou tentar penetrar o policial-militar em alojamento de outra subunidade, depois da revista do recolher, salvos os oficiais ou sargentos, que, pelas suas funções, sejam a isto obrigados.
77. Tentar ou sair de OPM com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem da autoridade competente.
78. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo situações de emergência.
79. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa.
80. Deixar de portar, o policial-militar, o seu documento de identidade, estando ou não fardado ou de exibi-lo quando solicitado.
81. Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais.
82. Desrespeitar em público as convenções sociais.
83. Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil.
84. Desrespeitar corporação Judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões.
85. Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência às normas regulamentares.
86. Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as excessões previstas no Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
87. Sentar-se a praça, em público, à mesa em que estiver oficial ou vice-versa, salvo em solenidades, festividades, ou reuniões sociais.
88. Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado.
89. Deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito.
90. Deixar ou negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.
91. Deixar o policial-militar, presente a solenidades internas ou externas onde se encontrar superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo com as normas regulamentares,
92. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de
apresentar-se ao de maior posto e ao substituto legal imediato, da OPM onde serve, para cumprimentá-los, salvo ordem ou instrução a respeito.
93. Deixar o Subtenente ou Sargento, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante ou chefe imediato.
94. Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior.
95. Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo.
96. Procurar desacreditar seu igual ou subordinado.
97. Ofender, provocar ou desafiar superior.
98. Ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado.
99. Ofender a moral por atos, gestos ou palavras.
100. Travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado.
101. Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares, ou policiais-militares, exetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados.
102. Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com excessão das demonstrações íntimas de boa e sg camaradagem e com conhecimento do homenageado.
103. Aceitar o policial-militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a excessão do número anterior.
104. Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou policial-militar.
105. Dirigir memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do Comando-Geral da PM, salvo em grau de recurso na forma prevista neste Regulamento.
106. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar, ou sob jurisdição policial-militar, publicações estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral.
107. Ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar, ou sob jurisdição policial-militar, inflamável ou explosivo, sem permissão da autoridade competente.
108. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar, tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição de autoridade competente.
109. Ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar, ou sob jurisdição policial-militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado.
110. Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem a uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos psicotrópicos.
111. Embriagar-se ou induzir outro à embriaguez, embora tal estado não tenha sido constatado por médico.
112. Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente.
113. Usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigodes ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito.
114. Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento.
115. Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não cheque a ser cumprida.
116. Prestar informações a superior induzindo-o a erro, deliberada ou intencionalmente.
117. Omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
1 1 S. Violar ou deixar de preservar local de crime.
119. Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem ordem da autoridade competente.
120. Participar o policial-militar da ativa, de firma comercial, de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
121. Permanecer, o oficial ou aspirante-a-oficial, em trajes civis no interior do Quartel, em horas de expediente, sem estar para isso autorizado.
122. Entrar ou permanecer a praça em trajes civis no interior do Quartel, sem estar para isso autorizada.
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ANEXO II
MODELO DE NOTA DE PUNIÇÃO
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- O Sd PM 1.0, Nº .......................,F.................de Tal, d I a/4º. BPM. por ter chegado atrasado à formatura do dia 15 do corrente (Nº. 22 do Anexo 1, com a agravante do No. 8 do Art.18, tudo do RDPMSC transgressão leve), fica repreendido; ingresse no "comportamento insuficiente".
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- O Cb PM 2.0 Nº...........................,F.................. de Tal, do lº. SGI, por ter, simulado doença para não atender ocorrência de incêndio no dia 20 do corrente (Nº 19 do Anexo I, com as agravantes dos Nºs 5 a 8 do Art. 18 e a atenuante de nº 1 do art. 17, tudo RDPMSC, transgressão média) fica detido por 8 dias, permanece no "comportamento bom".
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- O Sd PM 1.4 Nº..............F.....................de Tal, do 1º BPM, por ter faltado à verdade na sindicância feita pelo Cap. F....................no dia............do corrente. (Nº1 do Anexo I, com agravante do Nº 8 do Art. 18 e a atenuante do Nº 1 do art. 17, tudo do RDPMSC, transgressão grave), fica preso por 6 dias; ingressa no "comportamento insuficiente".
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- O Cb PM 1.0 Nº..............,F.................de Tal, do 3º BPM por ter se embriagado no interior do Quartel, no dia.....do mês (Nº 111 do Anexo I, com os agravantes de N° 8 do Art. 18, tudo do RDPMSC, transgressão grave), fica por 15 dias, sendo os quatro primeiros em prisão em separado; ingressa no "comportamento mau". Esta punição é a contar do dia..............data em que o Cabo foi recolhido à prisão.
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ANEXO III - QUADRO DE PUNIÇÃO MÁXIMA, REFERIDA AO ART. 39, QUE PODE APLICAR A AUTORIDADE COMPETENTE, APRECIADOS OS ESTABELECIDOS NO CAPITULO VII, DESTE REGULAMENTO.
POSTO E GRADUAÇÃO
AUTORIDADES DEFINIDAS NO ART. 9º - ITENS
- Oficiais da Ativa
30 dias de Prisão
15 dias de Prisão
08 dias de Prisão
04 dias de Prisão
02 dias de Prisão
Repreensão
- Oficiais e Praças da Inatividade
-x-
-x-
-x-
-x-
-x-
- Aspirante-a-Oficial e Subtenente da Ativa (1)
30 dias de Prisão
15 dias de Prisão
08 dias de Prisão
04 dias de Prisão
08 dias de Detenção
- Sargentos, Cabos e Soldados da Ativa (1)
<![if !supportLists]>- <![endif]>30 dias de prisão
<![if !supportLists]>- <![endif]>Licenciamento a bem da disciplina, para os que não têm estabilidade assegurada, nos casos previstos no § 1º do Art. 29
15 dias de Prisão
08 dias de Prisão
04 dias de Prisão
-x-
-x-
- Alunos de Órgãos de Formação e Aperfeiçoamento da Praças (2)
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Observação: (1) - Sujeitos à exclusão a bem da disciplina - aplicável no caso previsto no § 2º do Art. 29 e de acordo com o Art. 72.
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(2) - Sujeitos ao previsto no § 2º do Art. 8º.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.