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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3873, de 28 de dezembro de 2005

Nº 3873/2005

CAPÍTULO I

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Art. 1.
O Sistema de Administração Financeira, previsto nos artigos 28, inciso I, e 55, caput da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, tem como finalidade a organização, a coordenação e o controle das atividades pertinentes à administração financeira do Estado, visando o equilíbrio das contas públicas.

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Da Organização

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Art. 2.
O Sistema de Administração Financeira compreende as atividades relativas à administração de direitos e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Estadual, à programação financeira de desembolso do Estado e a orientação técnica e normativa para a execução e controle financeiros, observando os limites fixados no orçamento público, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento.

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Art. 3.
Integram o Sistema de Administração Financeira:

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Icomo Órgão Central: a Secretaria de Estado da Fazenda;
IIcomo núcleo técnico: a Diretoria do Tesouro Estadual;
IIIcomo órgãos setoriais: as unidades administrativas dos órgãos e entidades da administração direta estadual e equivalentes, responsáveis pela execução financeira do orçamento público estadual; e
IVcomo órgãos seccionais: as unidades administrativas de entidades da administração indireta estadual responsáveis pela execução financeira do orçamento público estadual;

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§ 1ºOs órgãos setoriais e seccionais referidos nos incisos III e IV deste artigo, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou entidade em cuja estrutura estejam integrados, são tecnicamente vinculados ao Órgão Central do Sistema de Administração Financeira.

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§ 2ºOs órgãos integrantes do Sistema de Administração Financeira ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do Órgão Central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO

SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

SEÇÃO I

Do Órgão Central

Art. 4.
À Secretaria de Estado da Fazenda, como Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, compete:

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Icoordenar os assuntos afins e as ações interdependentes que tenham repercussão financeira;
IIdefinir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento;
IIIdesenvolver as atividades relacionadas à administração financeira estadual; e
IVadministrar os Encargos Gerais do Estado.

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SEÇÃO II

Do Núcleo Técnico do Sistema

Art. 5.
À Diretoria do Tesouro Estadual, como Núcleo Técnico do Sistema de Administração Financeira, compete:

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Ielaborar as normas gerais e as instruções técnicas de administração financeira a serem aplicadas por todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração Financeira;
IIprestar orientação e apoio técnico às unidades setoriais e seccionais do Sistema;
IIIestabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso dos recursos disponíveis e promover a limitação de empenhos e movimentações financeiras, segundo os critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IVacompanhar a execução da programação financeira aprovada e efetuar os ajustes que se fizerem necessários, bem como contribuir com subsídios à formulação da política de financiamento da despesa pública;
Vgerir as atividades relacionadas à liberação de recursos a todos os órgãos e entidades que dependem de recursos do Tesouro;
VIassegurar as unidades gestoras, nos limites da programação financeira aprovada, a disponibilidade de recursos para execução de seus projetos de trabalho;
VIIbuscar a manutenção do equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
VIIIefetuar o pagamento, de forma centralizada, de determinadas despesas empenhadas e liquidadas pelos órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema de Administração Financeira;
IXmonitorar o recolhimento das receitas e efetuar o controle dos recursos disponíveis;
Xreceber os valores arrecadados pelo Estado e aplicar os recursos em disponibilidade nas instituições financeiras oficiais;
XIcontrolar e fiscalizar os convênios bancários celebrados pelo Estado e receber dos agentes arrecadadores as informações em meio eletrônico ou on-line, liberando o processamento das informações;
XIIavaliar as operações financeiras com a finalidade de identificar as que possuem melhor liquidez;
XIIIacompanhar o desempenho diário das receitas e das despesas do Estado e elaborar estudos analíticos;
XIVidentificar as fontes de financiamento e acompanhar os empréstimos, contratos, acordos, convênios e outros atos jurídicos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado;
XVmanter o controle dos compromissos que onerem direta ou indiretamente o Estado junto às entidades ou organismos internacionais;
XVIadministrar e responder por todas as etapas da despesa com os Encargos Gerais do Estado;
XVIIpromover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração financeira;

XVIII - realizar reuniões, fóruns e palestras, com a participação das unidades setoriais e seccionais, visando ao aperfeiçoamento do Sistema de Administração Financeira;

XIXcoordenar e supervisionar as atividades dos agentes responsáveis pela execução financeira do orçamento público estadual nas unidades setoriais e seccionais;
XXpropor ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XXIcientificar a autoridade administrativa competente quando constatar qualquer irregularidade, ilegalidade ou improbidade na execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
XXIIexpedir informações em processos administrativos e projetos de lei ou de decretos, antes de serem encaminhados à apreciação do Chefe do Poder Executivo, quando a matéria se relacione com o seu âmbito de competência;

XXIII - propor normas voltadas ao alcance e a manutenção do equilíbrio financeiro do Estado;

XXIVefetuar o pagamento da folha de pessoal, dos encargos sociais e consignações dos órgãos integrantes da administração direta estadual, liberar recursos para pagamento da folha de pessoal, dos encargos sociais e consignações das entidades da administração indireta dependentes do Tesouro do Estado e acompanhar referidos pagamentos quando realizados por entidades independentes financeiramente;
XXVacompanhar e analisar a folha de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, bem como das empresas da administração indireta dependentes do Tesouro do Estado;
XXVIgerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual; e

XXVII - desenvolver outras atividades no âmbito de sua competência, relacionadas com a administração dos recursos financeiros do Estado.

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Parágrafo únicoA Diretoria do Tesouro exerce suas competências por meio das seguintes Gerências:

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IGerência do Tesouro Estadual;
IIGerência de Programação Financeira;
IIIGerência de Encargos Gerais do Estado; e
IVGerência Financeira.

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SEÇÃO III

Dos Órgãos Setoriais e Seccionais

Art. 6.
Aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração Financeira compete:

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Icoordenar em âmbito setorial as ações de administração financeira, observadas as Instruções Normativas e Ordens de Serviço expedidas pelo Núcleo Técnico do Sistema;
IIarticular-se com o Órgão Central com vistas ao cumprimento das instruções e atos normativos operacionais pertinentes;
IIIexecutar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura das Secretarias, Autarquias, Fundações, Fundos e Empresas dependentes, bem como auxiliar na elaboração da proposta orçamentária na sua área de competência;
IVemitir notas de empenho, subempenho e estornos, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;
Vpromover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes ao órgão, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas, respondendo no prazo as diligências encaminhadas;
VIefetuar o processamento da liquidação da despesa das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura do órgão; e
VIIexecutar outras atividades relacionadas com a administração financeira que forem delegadas pelo órgão normativo do Sistema.

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Dispõe sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização do Sistema de Administração Financeira do Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso I, e 33 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

D E C R E T A:

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir normas e instruções complementares, visando conferir maior grau de eficiência às atividades do Sistema de Administração Financeira.

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Art. 8.
Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir Instruções Normativas necessárias ao aperfeiçoamento, operacionalização e disciplinamento das atividades do Sistema de Administração Financeira do Estado de Santa Catarina.

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Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 10.
Ficam revogados o Decreto nº 858, de 13 de outubro de 2003, e as demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 28 de dezembro de 2005

Governador do Estado

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