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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3815, de 23 de julho de 1993

Nº 3815/1993

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Autoriza a participação do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural no programa de Sementes/93.

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 7.545, de 13 de janeiro de 1989, e o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.415, de 04 de dezembro de 1991,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica o FUNDEPROR – Fundo de Estímulo ao Produtor Rural autorizado a incentivar na safra 1993/94, através do Programa Troca x Troca de Sementes, as culturas de milho feijão e arroz.

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Art. 2.
As relações de troca das culturas incentivadas são aquelas apuradas dividindo-se o valor financiado das sementes pelo preço mínimo oficial dos produtos no mês em que houve a liberação dos recursos.

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Art. 3.
O incentivo de que trata o art. 1º (deste Decreto, além de garantir a equivalência referida no art. 2º, subvencionará também os juros até o limite de 9% (nove por cento) ao ano.

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Art. 4.
Só poderão se beneficiar dos incentivos de que trata este Decreto os mini e pequenos produtores rurais, assim definidos pelo Banco Central do Brasil, e obedecidos os seguintes limites máximos de sementes por produtor:
Iarroz: até 500 quilogramas;
IIfeijão: até 150 quilogramas;
IIImilho: até 200 quilogramas.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 23 de julho de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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