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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 377, de 03 de outubro de 1995

Nº 377/1995

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Catarinense Comunidade Solidária - VIVAFAMÍ­LIA, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, com o objetivo de desenvolver e estimular ações de combate à miséria e de enfrentamento à pobreza.

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Parágrafo únicoSão princípios básicos do VIVAFAMÍLIA:

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Iatuação descentralizada, voltada aos municípios;
IIparticipação da sociedade civil, através de entidades comunitárias, religiosas, clubes de serviços, associações de classe, cooperativas, sindicatos ou outras organizações não governamentais;
IIIarticulação dos órgãos públicos, estimulando sua participação, individual ou coletiva, nos projetos a serem desenvolvidos;
IVatendimento prioritário aos bolsões de miséria.

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Dispõe sobre o Programa Catarinense Comunidade So­lidária - VIVAFAMÍLIA e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado em conso­nância com o disposto no Decreto Federal n° 1.366, de 12 de janeiro de 1995,

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DECRETA:

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Art. 2.
O VIVAFAMÍLIA tem um conselho, com finalidade consultiva, integrado:

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Ipelos Secretários de Estado:
a)da Casa Civil;
b)da Cultura e Comunicação Social;
c)do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;
d)do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
e)do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
f)da Educação e do Desporto;
g)da Saúde;
h)da Fazenda;

í) da Justiça e Cidadania;

j)do Desenvolvimento Social e da Família;

II) - por 10 (dez) membros da sociedade civil, vinculados ou não a entidades repre­sentativas.

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§ 1ºOs membros da sociedade civil, livremente nomeados pelo Governador do Es­tado, têm mandatos coincidentes de 02 (dois) anos, facultada a recondução e, no caso de vacância, o substituto completará o período do substituído.

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§ 2ºO Governador do Estado, dentre os membros da sociedade civil, designará o Presidente do Conselho, a quem cumpre a sua representação e coordenação.

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Art. 3.
Compete ao Conselho Consultivo:

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Imobilizar a sociedade para o seu efetivo engajamento nos objetivos do VIVAFAMÍLIA;
IIpropor ações que permitam atingir os objetivos do VIVAFAMÍLIA;
IIIacompanhar, supervisionar e avaliar as ações dos projetos desenvolvidos;
IVelaborar o seu regimento interno.

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Art. 4.
O Secretário Executivo do VIVAFAMÍLIA, titular da pasta do Desenvolvimento Social e da Família, é responsável pela coordenação estadual das ações de execução dos proje­tos a serem desenvolvidos, cabendo-lhe, ainda, além da articulação dos órgãos públicos ou privados e a mobilização de recursos institucionais, o papel de interveniente junto aos muni­cípios.

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Art. 5.
Compete ao Secretário Executivo:

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Iintermediar as relações do governo com o Conselho, participando, inclusive, das en­trevistas do Presidente do Conselho como Governador do Estado;
IIarticular as ações das várias Secretarias de Estado envolvidas na gestão dos pro­jetos setoriais que compõem o VIVAFAMÍLIA;
IIIencaminhar as recomendações do Conselho às Secretarias de Estado envolvidas nos projetos a serem desenvolvidos.
IVatuar como interlocutor do VIVAFAMÍLIA junto à coordenação nacional do Progra­ma Comunidade Solidária;
Vexercer outras competências outorgadas pelo Governador do Estado.

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Art. 6.
Para a execução setorial das ações do VIVAFAMÍLIA, compete especificamente aos representantes governamentais junto ao Conselho:

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Isupervisionar as atividades do VIVAFAMÍLIA em sua área de atuação;
IImanifestar-se sobre o repasse de recursos públicos para a execução das ações do Pro­grama no âmbito da respectiva Secretaria de Estado;
IIIatuar em estrito relacionamento e articulação com a Secretaria Executiva;
IVcriar estrutura, específica nas correspondentes Secretarias de Estado, a fim de possi­bilitar o assessoramento técnico aos municípios e às organizações comunitárias, visando à elaboração dos projetos e à instituição dos procedimentos necessários à otimização dos recur­sos;
Vpropor a assinatura de convênios para o desencadeamento descentralizado das ativi­dades do VIVAFAMÍLIA;
VIoutras competências outorgadas pelo Governador do Estado.

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Parágrafo únicoOs representantes governamentais junto ao Conselho, mediante porta­ria, sob a sua supervisão direta, podem criar grupos executivos setoriais, com a responsabili­dade de desenvolver as atividades do VIVAFAMÍLIA, no âmbito da respectiva Secretaria de Estado.

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Art. 7.
O VIVAFAMÍLIA tem um Comitê Técnico composto pelos representantes:

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Idas Secretarias de Estado:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

c)do Desenvolvimento Social e da Família;
d)da Educação e do Desporto;
e)da Saúde;

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IIda Universidade Federal de Santa Catarina;

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IIIda Universidade do Estado de Santa Catarina;

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IVdos Conselhos Estaduais:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>dos Direitos da Criança e do Adolescente;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>do Idoso;

c)do Trabalho e Emprego.

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Vda Ação da Cidadania contra a Fome, a Miséria e pela Vida;

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VIda Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina.

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VIIdo Fórum Estadual de Assistência Social.

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Art. 8.
Os integrantes do Comitê Técnico, indicados pelas entidades que representam, nomeados pelo Governador do Estado, ficam subordinados à Secretaria Executiva do VIVAFAMÍLIA.

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§ 1ºOs representantes das entidades mencionadas no artigo anterior podem ser substitu­ídos a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado ou solicitação do Governa­dor do Estado.

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§ 2ºA função de integrante do Comitê Técnico não é remunerada.

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Art. 9.
Compete ao Comitê Técnico:

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Iorientar a elaboração dos projetos do VIVAFAMÍLIA;
IIanalisar e exarar opinião a respeito dos projetos setoriais a serem examinados pelo Conselho;
IIIexercer outras atribuições outorgadas pela Secretaria Executiva.

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Art. 10.
Os recursos financeiros estaduais para a execução das ações do VIVAFAMÍLIA, são alocados, diretamente, através das Secretarias de Estado ou qualquer outro órgão público, mediante dotação orçamentária específica.

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Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 03 de outubro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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