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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3739, de 24 de novembro de 2005

Nº 3739/2005

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Concede pensão a excepcionais definitivamente incapazes.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei no 6.185, de 1o de novembro de 1982, com nova redação do art. 1o dada pela Lei no 7.702, de 22 de agosto de 1989, Decreto no 830, de 8 de outubro de 1991 e o Decreto no 251, de 3 de agosto de 1995, regulamentadores da lei,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:

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I6416 - Eliane Espindola, CPF 010.936.859-21, representada por sua mãe, Zilda Eduardo, CPF 021.107.609-07, Processo SEAP 16432/053, residente em Tubarão;
II6417 - Fernando Berti, CPF 062.379.699-69, representado por sua mãe, Valdevina de Jorgi Berti, CPF 026.825.079-05, Processo SEAP 15288/048, residente em Timbé do Sul;
III6418 – Felipe Sartor de Oliveira, CPF 067.392.919-18, representada por seu pai, Maria Zenir Sartor de Oliveira, CPF 938.046.449-53, Processo SEAP 16430/050, residente em Tubarão;
IV6419 – João Paulo Zorer, CPF 067.462.799-79, representado por seu pai, Ieda Maria da Silva Zorer, CPF 831.549.069-91, Processo SEAP 17413/052, residente em Rio do Sul;
V6420 – Karla de Souza Machado, CPF 066.063.969-64, representado por sua mãe, Amenar de Souza Machado, CPF 808.400.609-63, Processo SEAP 12262/056, residente em Jaguaruna;
VI6421 – Lidiane Nunes de Souza, CPF 068.568.579-93, representado por sua mãe, Zilda Nunes de Souza, CPF 561.524.349-04, Processo SEAP 16431/057, residente em Tubarão;

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VII6422 – Maria da Conceição de Bem, CPF 009.537.549-01, representado por sua mãe, Jurema Cândido de Bem, CPF 908.912.369-53, Processo SEAP 17701/058, residente em Araranguá;
VIII6423 – Silas Matias Soares, CPF 055.326.909-79, representado por sua mãe, Alvaci Matias, CPF 429.446.869-68, Processo SEAP 14940/051, residente em Morro da Fumaça.

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Art. 2.
A Secretaria de Estado da Administração – SEA, emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no artigo 5o do decreto no 830, de 8 de outubro de 1991.

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Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Programa 160, Ação 6141, elemento 3.1.90.03.00 do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração no corrente exercício.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 24 de novembro de 2005.

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Governador do Estado

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