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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3738, de 24 de novembro de 2005

Nº 3738/2005

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Art. 1.
Fica autorizado a implementação do pagamento dos adicionais previstos no art. 11, da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, no percentual de 20% (vinte por cento), para os integrantes dos Subgrupos:

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IPolícia Militar - Subgrupo Técnico Profissional;
IIBombeiro Militar - Subgrupo Técnico Profissional;
IIIPolícia Civil - Subgrupo Técnico Cientifico e Subgrupo Técnico Profissional;
IVSistema Prisional - Subgrupo Agente Prisional; e
VSistema de Atendimento ao Adolescente Infrator - Subgrupo Monitor.

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Dispõe sobre a implementação do pagamento dos adicionais previstos no art. 11 e da gratificação de que trata o art. 20, ambos da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e

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Considerando o disposto nos arts. 12 e 20 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003;

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D E C R E T A :

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Art. 2.
Fica autorizado a implementação do pagamento dos adicionais previstos no art. 11 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, devidos ao Subgrupo Autoridade Policial Militar e Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, no percentual de 67,79% (sessenta e sete virgula setenta e nove por cento).

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Parágrafo únicoNo percentual referido no caput deste artigo está incluido a integralização parcial referida no inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.

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Art. 3.
Fica autorizado a implementação do pagamento da gratificação prevista no art. 20 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, no percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, aos servidores do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

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Art. 4.
A implementação do pagamento do disposto neste Decreto será parceladamente, observando o seguinte cronograma:

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I25% (vinte e cinco por cento) do valor no mês de novembro de 2005;
II50% (cinqüenta por cento) do valor no mês de dezembro de 2005;
III75% (setenta e cinco por cento) do valor no mês de janeiro de 2006; e
IV100% (cem por cento) a partir do mês de fevereiro de 2006.

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Art. 5.
A vantagem instituída para o Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, paga na rubrica 1501, instituída com fundamento no art. 31 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, para sanar a redução remuneratória decorrente da implantação imediata da Lei, será absorvida pelos acréscimos decorrente do art. 1º deste Decreto.

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Art. 6.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta:

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Idas dotações orçamentárias do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, e Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC para as despesas com pessoal da Defesa Civil, do Departamento de Trânsito, da Polícia Civil, do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator;
IIdas dotações orçamentárias do Fundo de Melhoria da Polícia Militar -FUMPOM para as despesas com pessoal da Polícia Militar;
IIIdas dotações orçamentárias do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM para as despesas com pessoal do Corpo de Bombeiros; e
IVdas dotações orçamentárias do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC para as despesas com pessoal inativo e pensionistas.

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Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.

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Florianópolis, 24 de novembro de 2005.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador Do Estado

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