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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3737, de 24 de novembro de 2005

Nº 3737/2005

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 3.373, de 1º de agosto de 2005.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
O art. 3º, do Decreto nº 3.373, de 1º de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 3º A partir da vigência deste Decreto fica proibido a aquisição, desenvolvimento e implantação de sistemas de informações paralelos que tratem de gestão de recursos humanos, no âmbito da Administração Direta e Indireta.

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§ 1ºA partir da implantação no novo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado de Santa Catarina os atuais sistemas que tratam de processamento de rotinas relativas a recursos humanos serão extintos, e suas funcionalidades agregadas ao novo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado de Santa Catarina.

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§ 2ºO Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC deverá observar em suas ações e fazer cumprir as disposições do caput e do § 1º, deste artigo.

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§ 3ºFica vetado o pagamento de quaisquer itens remuneratórios a agente público, titular de cargo, emprego ou função pública, não processados no âmbito dos atual e novo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado de Santa Catarina, definido nos termos da Portaria Conjunta nº 13/SEA/SEF/SPG, de 12 de março de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 17 de março de 2004.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 24 de novembro de 2005

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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