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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 372, de 28 de setembro de 1995

Nº 372/1995

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Cria Grupos de Coordenação de Projetos, delega compe­tência ao Secretário Extraordinário para a Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Estadual e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe conferem o art. 71, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o inciso III do § 2° do art. 7°, o art. 12 e o inciso I do art. 34 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

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DECRETA:

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Art. 1.
Ficam criados Grupos de Coordenação de Projetos para cada projeto que in­tegra o Plano de Governo 1995/1998.

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Art. 2.
Cada grupo será constituído por um Coordenador indicado pela instituição responsável pelo projeto e por Representantes de Ações indicados pelos demais órgãos e entidades dele participantes.

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Parágrafo únicoA designação dos Grupos de Coordenação será efetuada por ato do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 3.
Fica delegada competência ao Secretário Extraordinário para a Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual para coordenar e orientar os Grupos de Coordenação de Projetos.

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Parágrafo únicoCabe à Secretaria Extraordinária para a Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual o encaminhamento dos atos de designação dos Coordenadores e Representantes de Ações à aprovação do Governa­dor do Estado.

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Art. 4.
Compete aos Grupos de Coordenação de Projetos:

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Icoordenar as ações dos órgãos e entidades da administração pública estadual en­volvidas com a execução dos projetos;
IIemitir relatórios mensais de acompanhamento da execução do respectivo proje­to, encaminhando-os à Secretaria Extraordinária para a Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual, que os consolidará;
IIIpropor alteração e aperfeiçoamento nas ações dos projetos ou a inclusão de no­vas ações, respeitadas as características básicas definidas para o projeto.

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Art. 5.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 28 de setembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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