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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 37, de 20 de fevereiro de 2003

Nº 37/2003

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Art. 1.
Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Sistema Penal do Estado de Santa Catarina pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Estado.

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Decreta Situação de Emergência no Sistema Penal do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, combinado com os arts. 8o, inciso III, e 109, da Constituição do Estado;

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Considerando que o sistema penal possui capacidade para abrigar 3.980 (três mil, novecentos e oitenta), detentos e abriga 6.264 (seis mil, duzentos e sessenta e quatro), somando-se a isso os 584 (quinhentos oitenta e quatro), detentos alojados nas Delegacias de Polícia, resulta na assombrosa superlotação com excesso de 2.868 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito) presos;

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Considerando que, em decorrência da carência de vagas para presos que aguardam julgamento e para os já condenados, o atual quadro do setor apresenta indícios de colapso, pois está excedendo a condição suportável de manutenção da segurança, higiene e saúde;

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Considerando o elevado número de presos condenados recolhidos nos presídios e delegacias pela absoluta falta de vagas nas penitenciárias, em desacordo com os art. 87 e seguintes, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execuções Penais;

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Considerando o que dispõe a Lei Estadual no 12.116, de 07 de janeiro de 2002, que define os estabelecimentos penais do Estado;

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Considerando o aumento da criminalidade no Estado, sem que tenha havido a estruturação necessária do Sistema Penal;

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Considerando que existem 1.200 (mil e duzentos) mandados de prisão expedidos e não cumpridos em virtude do quadro apresentado;

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Considerando a ocorrência diária de fatos com envolvimento de presos nas celas (fugas, tentativa de fugas, doenças, etc);

Considerando somente os exemplos da 5a Delegacia de Polícia da Comarca da Capital e 2a Delegacia de Polícia da Comarca de São José, onde se encontram recolhidos, respectivamente, 52 (cinqüenta e dois) e 28 (vinte e oito) presos, literalmente “amontoados”, e que tal fato é comum na grande maioria dos estabelecimentos prisionais do Estado;

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Considerando que a Penitenciária de São Pedro de Alcântara foi inaugurada sem as mínimas condições de ocupação em virtude de obras inacabadas e, inclusive, da deficiência no abastecimento de água e da falta de execução do projeto preventivo contra incêndios;

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Considerando que, atualmente, o sistema penal e prisional, com todos os problemas apresentados, está muito aquém de cumprir com sua finalidade institucional;

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D E C R E T A:

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Art. 2.
O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, mediante Portaria, criará e instalará a Comissão de Gestão da Crise no Sistema Penal do Estado de Santa Catarina - CGCP, com o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial, decorrentes da atual situação crítica do setor.

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Art. 3.
À Comissão de Gestão da Crise no Sistema Penal do Estado de Santa Catarina compete:

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Iefetuar o diagnóstico da situação dos Estabelecimentos Penais do Estado de Santa Catarina;
IIestabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial do Sistema Penal;
IIIacompanhar e avaliar as conseqüências da crise no Sistema Penal, bem como das medidas adotadas para o seu enfrentamento;
IVpropor medidas para atenuar os impactos negativos da crise do Sistema Penal do Estado de Santa Catarina;
Vdefinir o órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução das medidas determinadas;
VIarticular-se com os Poderes da União, do Estado e dos Municípios objetivando a implantação de programas de enfrentamento da crise do Sistema Penal do Estado;
VIIadotar outras medidas para a redução do déficit de vagas nos Estabelecimentos Penais;
VIIIadotar outras medidas para resguardar a segurança do Estado e da Sociedade.

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Art. 4.
A Comissão de Gestão da Crise no Sistema Penal do Estado de Santa Catarina tem a seguinte composição:

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ISecretário Adjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que a presidirá;
IIDiretor do Departamento de Administração Penal do Estado de Santa Catarina;
IIIChefe da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina;
IVComandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;
VDiretor da Penitenciária Estadual de Florianópolis;
VIDiretor do Departamento Estadual de Defesa Civil;
VIIDiretor de Planejamento;
VIIIDiretor de Justiça e Cidadania.

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§ 1ºSerão convidados a compor a Comissão de Gestão da Crise no Sistema Penal do Estado de Santa Catarina, com a indicação de representantes, os seguintes órgãos e entidades:

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IOrdem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina;
IIMinistério Público Estadual;
IIIPoder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

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§ 2ºO assessoramento jurídico à Comissão de Gestão da Crise no Sistema Penal do Estado de Santa Catarina – CGCP, será prestado pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

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Art. 5.
As medidas para a superação da crise no Sistema Penal estarão disciplinadas em programas de curto, médio e longo prazos, que seguirão as diretrizes estabelecidas neste Decreto e na Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

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Art. 6.
O Programa Estratégico Emergencial do Sistema Penal tem por objetivo a redução, a curto prazo, do déficit de vagas no Sistema Penal de Santa Catarina, a melhoria das condições de internação e convivência de presos provisórios, apenados, adolescentes infratores e a manutenção da ordem e da segurança interna, de forma a garantir direitos humanos e fundamentais assegurados pela Constituição Federal e no ordenamento jurídico infraconstitucional e, bem assim, resguardar a segurança do Estado e da Sociedade.

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Art. 7.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão de Gestão da Crise no Sistema Penal do Estado de Santa Catarina – CGCP, serão providos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

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Art. 8.
O Presidente da Comissão de Gestão da Crise no Sistema Penal do Estado de Santa Catarina – CGCP, poderá requisitar, de modo irrecusável, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus nos respectivos órgãos e entidades de origem, servidores e empregados públicos, da Administração Pública Estadual, direta e indireta, para auxiliar os trabalhos da Comissão.

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Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 20 de fevereiro de 2003.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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