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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3638, de 24 de outubro de 2005

Nº 3638/2005

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Decreta Situação de Emergência Sanitária Animal Preventiva no Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e com base na Lei nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, e no Decreto nº 2.919, de 01 de junho de 1998, alterado pelo Decreto nº 3527, de 15 de dezembro de 1998,

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Considerando o altíssimo risco de reintrodução da febre aftosa no Estado de Santa Catarina em decorrência da notificação oficial de focos da enfermidade nos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná;

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Considerando a necessidade da aplicação de medidas sanitárias preventivas objetivando impedir o ingresso e a passagem de animais, seus produtos e subprodutos, assim como de produtos vegetais que possam veicular o agente causador da febre aftosa;

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Considerando as vantagens de manter Santa Catarina na condição única de Estado livre de febre aftosa sem vacinação perante o mercado internacional de produtos agropecuários;

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Considerando os danos socioeconômicos que a enfermidade representa para a sociedade catarinense;

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Considerando o caráter temporário e de urgência das medidas que estão sendo tomadas;

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Fica declarada Situação de Emergência Sanitária Animal Preventiva no Estado de Santa Catarina por período indeterminado.

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Art. 2.
O Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural ficará responsável pela implementação e aplicação das ações necessárias para o cumprimento deste Decreto, podendo baixar todos os atos necessários à sua consecução.

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Art. 3.
O Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural poderá requisitar, de modo irrecusável, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus nos respectivos órgãos e entidades de origem, servidores e empregados públicos, da Administração Pública Estadual, direta e indireta, para auxiliar nos trabalhos inerentes a implementação das ações necessárias para o cumprimento deste Decreto.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 24 de outubro de 2005

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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