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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3583, de 7 de outubro de 2005

Nº 3583/2005

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Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Regional de Curitibanos.

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Aprova o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Regional de Curitibanos e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe conferem o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 7 de outubro de 2005

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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE CURITIBANOS

Art. 1.
O Conselho de Desenvolvimento Regional, doravante denominado CDR, é órgão técnico de aconselhamento, orientação e formulação das normas e diretrizes gerais para o desenvolvimento das atividades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional.
Art. 2.
Ao Conselho de Desenvolvimento Regional compete:
Iapoiar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;
IIaprovar os planos e programas relativos ao desenvolvimento regional elaborados em conjunto com as Secretarias de Estado Setoriais;
IIIemitir parecer, quando solicitado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, sobre projetos que requeiram decisão do Chefe do Poder Executivo para efeito de execução;
IVauxiliar na decisão quanto à liberação de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento Regional;
Vassessorar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional na coordenação do inter-relacionamento dos setores público, privado e comunidade científica e tecnológica;
VIincentivar, orientar e apoiar programas de novos empreendimentos na região;
VIIemitir parecer, por escrito, firmado pelos membros do Conselho de Desenvolvimento Regional, a cada semestre, sobre a execução orçamentária e o relatório das atividades executadas na região, por área de atuação, a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento;
VIIIdefinir as prioridades de intervenção das funções públicas de interesse comum especificadas na Lei Complementar nº 104, de 4 de janeiro de 1994; e
IXdeliberar sobre a instituição e as regras de funcionamento de consórcios no âmbito metropolitano e regional.

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Art. 3.
O Conselho de Desenvolvimento Regional será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e terá a seguinte composição:

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Imembros natos:

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a)o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional;
b)os Prefeitos da região de abrangência;
c)os Presidentes das Câmaras de Vereadores da região de abrangência;

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II2 (dois) representantes, por município da região de abrangência, membros da sociedade civil organizada, assegurando-se a representatividade dos segmentos culturais, políticos, ambientais, econômicos e sociais mais expressivos da região, definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo;
III1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda, indicado pelo titular da Pasta, em ato próprio, sem direito a voto; e
IV2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão com lotação na respectiva região, indicados pelo titular da Pasta, em ato próprio, sem direito a voto.

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§ 1ºOs membros natos, por motivos devidamente justificados, poderão ser representados:

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Io Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, pelo Diretor Geral da Secretaria;
IIos Prefeitos Municipais, pelos respectivos Vice-Prefeitos; e
IIIos Presidentes das Câmaras Municipais, pelos Vice-Presidentes.

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§ 2ºOs representantes dos membros natos não terão direito a voto.

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§ 3ºA entidade ou segmento social escolhido para fazer parte do Conselho de Desenvolvimento Regional será substituído caso seu representante tenha 2 (duas) faltas injustificadas consecutivas ou 3 (três) faltas injustificadas alternadas, no espaço de 1 (um) ano.

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§ 4ºOs representantes das entidades poderão ser substituídos, a qualquer momento, desde que tal decisão seja oficializada, protocolada e aprovada pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Regional.

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§ 5ºO prazo de permanência dos representantes da entidade ou segmento social será de 4 (quatro) anos.

Art. 4.
A estrutura organizacional básica do Conselho de Desenvolvimento Regional será composta de:

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IAssembléia Geral;

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§ 1ºA Assembléia Geral é composta pelos membros natos e pelos representantes das instituições que constituem o CDR, não remunerados pelo exercício de suas atribuições.

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§ 2ºA Assembléia Geral será presidida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional e, na sua ausência, pelo Diretor Geral, podendo ainda, na ausência dos 2 (dois), ser presidida por um membro do Conselho, indicado pelo Secretário.

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Art. 5.
A Assembléia Geral é o órgão soberano das decisões do CDR, através das deliberações em Reuniões Ordinárias e Extraordinárias.

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Art. 6.
Os Conselhos de Desenvolvimento Regional reunir-se-ão ordinariamente, em assembléia, no mínimo a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário e será convocada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional ou à pedido da maioria dos membros do Conselho, ou ainda por convocação do Governador do Estado.

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Parágrafo únicoAs reuniões da Assembléia Geral serão realizadas obedecendo ao rodízio de municípios.

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Art. 7.
À Assembléia Geral, além das atribuições previstas no art. 2º, deste Decreto, compete:
Iintegrar e articular as instituições envolvidas com o desenvolvimento para que, de forma coordenada, concentrem esforços e recursos técnicos em ações prioritárias, que visem o desenvolvimento harmônico e integrado através do Plano de Desenvolvimento Regional;
IIpriorizar as ações estratégicas na região, organizando as diversas iniciativas, projetos e propostas de desenvolvimento;
IIIinteragir e validar, sempre que julgado de interesse do CDR, os mecanismos de desenvolvimento regional como Associações de Municípios, Consórcios Intermunicipais, Agências de Desenvolvimento, Consórcios empresariais e outras iniciativas regionais, visando garantir a execução de estratégias, ações e projetos por estes instituídos;
IVdefinir, deliberar e incentivar a realização de estudos, projetos, planos, programas e ações a serem propostos e estruturados no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional;
Veleger as prioridades para o orçamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional;
VIcriar, definir a composição, regulamento e executar o monitoramento e funcionamento dos Comitês Temáticos do CDR;
VIIaprovar as propostas de programas, projetos e planos indicados pelos Comitês Temáticos;
VIIIarticular com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional e monitorar a execução das deliberações das Assembléias Gerais;
IXpromover a interação da Secretaria de Desenvolvimento Regional com as entidades que atuam no desenvolvimento da região, tais como as Agências de Desenvolvimento, Associações de Municípios e outras, bem como com instituições de desenvolvimento de outras regiões de Santa Catarina, nacionais e internacionais que possam contribuir para o alcance dos objetivos dos planos da região.

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Art. 8.
Os CDR’s e as suas diversas instâncias deverão atuar em sintonia com as iniciativas regionais já existentes e inseri-las em sua estrutura e funcionalidade.

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Art. 9.
Os Comitês Temáticos serão instituídos e regulamentados pelo Regimento Interno dos CDR’s, em número suficiente para atender a estrutura das gerências regionais ou aos interesses e capilaridades regionais, garantindo a participação da sociedade organizada.

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Art. 10.
Os Comitês Temáticos contarão com o apoio técnico e material da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional, das Associações de Municípios, Agências de Desenvolvimento, Consórcios Intermunicipais e Empresariais.

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