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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.573, de 15 de outubro de 2010

Nº 3573/2010

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e Decreto nº 3.515, de 29 de novembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas - Comitê Canoas, criado pelo Decreto nº 3.515, de 29 de novembro de 2001, parte integrante deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de outubro de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

REGIMENTO INTERNO

COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CANOAS - COMITÊ CANOAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA SEDE

SEÇÃO I

Da Natureza

Art. 1.
O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas - Comitê Canoas, criado pelo Decreto nº 3.515, de 29 de novembro de 2001, é órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, das Resoluções CERH nº 003, de 23 de junho de 1997, e nº 001, de 25 de julho de 2002, e será regido por este Regimento Interno e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo únicoA área de atuação do Comitê Canoas compreende a área da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas.

SEÇÃO II

Da Sede

Art. 2.
A sede do Comitê Canoas fica situada no Município de Curitibanos/SC.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

Dos Objetivos

Art. 3.
São objetivos do Comitê Canoas:
Ipromover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;
IIpromover a integração de ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;
IIIadotar a Bacia Hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
IVreconhecer o recurso hídrico como bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da Bacia Hidrográfica;
Vcombater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;
VIcompatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
VIIpromover a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações; e
VIIIestimular a proteção das águas e acompanhar o monitoramento das condições ambientais contra ações que possam comprometer o se uso atual e futuro.

SEÇÃO II

Da Competência

Art. 4.
Compete ao Comitê Canoas:
Ipromover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação dos órgãos e entidades intervenientes;
IIelaborar e aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a Bacia Hidrográfica do rio Canoas, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
IIIencaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH a proposta relativa à Bacia Hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade e metas a serem alcançadas, para ser incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IVpropor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, bem como os critérios de outorga a serem observados na respectiva Bacia Hidrográfica;
Vpropor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da Bacia Hidrográfica em classes de uso e conservação e acompanhar os resultados alcançados com as medidas decorrentes do plano de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;
VIestabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, os valores a serem cobrados, bem como o plano de aplicação dos recursos arrecadados no âmbito da respectiva Bacia Hidrográfica;
VIIestabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem executados na Bacia Hidrográfica;
VIIIcompatibilizar os interesses dos diferentes segmentos da sociedade no tocante aos recursos hídricos;
IXrealizar estudos, divulgar e debater, no âmbito da Bacia Hidrográfica, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;
Xfornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;
XIpropor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a criação da Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas;
XIIpromover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da Bacia Hidrográfica;
XIIIpropor aos órgãos competentes medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da Bacia Hidrográfica, a responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causam a poluição do ar, do solo e da água na Bacia Hidrográfica;
XIVopinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos à apreciação;
XVpromover a harmonização das legislações ambientais federal, estadual e municipal, com o Plano de Bacia elaborado para a área de abrangência;
XVIgestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental se pautem no Plano de Bacia, quando da análise de projetos de intervenção em cursos de água, visando controlar os impactos negativos da proliferação dessas obras;
XVIIpropor projetos para a captação de recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos e privados e instituições financeiras;

XVIII - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas de investimentos em serviços e obras de interesse regional, com base no Plano de Bacia; e

XIXrequisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente nos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5.
O Comitê Canoas é composto por 40 (quarenta) membros titulares e respectivos suplentes que representam os grupos de usuários da água, da população e do Poder Público.
§ 1ºAssegurada a paridade de votos entre seus membros, o Comitê Canoas será constituído por representantes dos grupos de que trata o caput deste artigo com direito à voz e a voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada.
§ 2ºUma entidade não pode ocupar vaga em mais de 1 (um) grupo.
§ 3ºCaso não ocorra o preenchimento das vagas de um grupo, os membros deste grupo poderão acumular mais de uma vaga em caráter provisório, até o preenchimento da mesma pelo ingresso de outro membro mediante aprovação da Assembleia Geral.
§ 4ºO processo de modificação e nova composição dos representantes do Comitê ocorrerá a cada 4 (quatro) anos mediante procedimento a ser deliberado pelo Comitê e aprovado em Assembleia Geral.
§ 5ºOs membros dos grupos integrantes do Comitê Canoas deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação do segmento representado.
Art. 6.
O grupo de usuários da água de que trata o artigo anterior será composto por 16 (dezesseis) representantes e seus respectivos suplentes.
§ 1ºSão considerados usuários da água da Bacia Hidrográfica o grupo que utiliza água para abastecimento e diluição de afluentes urbanos, drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais, hidroeletricidade, captação industrial e diluição de efluentes industriais, agropecuária e irrigação, aquicultura, lazer e recreação, mineração e outros usos correlatos.
§ 2ºA participação do grupo de usuários da água no Comitê Canoas será habilitada mediante a outorga de direito de uso de recursos hídricos expedida pelo órgão competente.
§ 3ºO número de membros do grupo de usuários da água, classificados conforme os usos previstos no § 1º deste artigo, será estabelecido em processo de negociação entre eles, levando-se em consideração:
a)a vazão outorgada;
b)a participação de no mínimo 3 (três) dos usos mencionados no § 1º deste artigo e observado o disposto no art. 5º deste Regimento;

<![if !supportLists]>c) <![endif]> outros critérios que vierem a ser consensuais entre os usuários da água, devidamente documentados e justificados ao Comitê Canoas, e publicados em resolução.

§ 4ºOs usuários da água que demandem vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem as associações regionais, locais ou setoriais de usuários, serão reapresentados em conformidade com este artigo.
§ 5ºSempre que o agregado de vazões ou volume de água insignificante, quando tomados isoladamente, passe a representar montante ponderável em termos regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo estadual exigir a solicitação de outorga para o conjunto desses usuários, que passarão a ter representação no grupo de usuários da água, desde que constituam sua própria associação regional, local ou setorial.
Art. 7.
O grupo da população de que trata o art. 5º deste Regimento será composto por 16 (dezesseis) representantes e seus respectivos suplentes.
Parágrafo únicoSão considerados representantes da população da Bacia Hidrográfica os órgãos que representam o Poder Executivo municipal, os Poderes Legislativos estadual e municipal, as associações comunitárias, as entidades de classe e outras associações não-governamentais, as universidades, os institutos de ensino superior, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, as associações especializadas em recursos hídricos e as comunidades indígenas, levando-se em consideração a participação de no mínimo 4 (quatro) das categorias mencionadas e observado o disposto no art. 5º deste Regimento.
Art. 8.
O grupo de representantes do Poder Público compreende os diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na Bacia Hidrográfica do Rio Canoas, que esteja relacionado direta ou indiretamente aos recursos hídricos, será composto por 8 (oito) representantes e seus respectivos suplentes.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9.
O Comitê Canoas terá a seguinte estrutura organizacional:
IAssembleia Geral;
IIPresidência e Vice-Presidência;
IIIComissão Consultiva;
IVSecretaria Executiva; e
VCâmaras Técnicas.

SEÇÃO I

Da Assembleia Geral

Art. 10.
A Assembleia Geral é soberana nas deliberações do Comitê e é composta pelos representantes das entidades e órgãos mencionados no art. 5º deste Regimento.
Art. 11.
Compete à Assembleia Geral:
Ieleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e a Comissão Consultiva;
IIaprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a Bacia Hidrográfica do Rio Canoas, denominado Plano de Bacia;
IIIaprovar a proposta de criação da Agência de Água a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
IVdivulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
Vavaliar, emitir parecer e aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no Plano de Bacia;
VIaprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na Bacia Hidrográfica;
VIIaprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;
VIIIaprovar o relatório anual de atividades do Comitê Canoas;
IXhomologar as deliberações do Presidente;
Xpromover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos; e
XIaprovar as alterações deste Regimento Interno observado o art. 22 deste Regimento.
Art. 12.
Aos membros da Assembleia Geral compete ainda:
Icomparecer às reuniões;
IIdebater as matérias em discussão;
IIIrequerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;
IVpedir vista de matéria, observado o disposto no art. 20 deste Regimento;
Vapresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VItomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembleia Geral sob a forma de propostas ou moções;
VIIpropor questões de ordem nas Assembleias;
VIIIobservar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro;
IXsolicitar ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;
Xvotar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento; e
XIindicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Canoas, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento.
Art. 13.
A Assembleia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou em qualquer um dos municípios da Bacia Hidrográfica previamente escolhido:
Iordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, sendo 1 (uma) reunião por semestre, devendo obrigatoriamente na primeira reunião do ano, constar da pauta a prestação de contas e o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior e o plano de atividades do ano corrente; e
IIextraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1ºAs reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.
§ 2ºNo eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 12 (doze) dias.
§ 4ºA pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos será enviada aos membros da Assembleia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 5ºO edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e será publicado em jornal de grande circulação estadual.
§ 6ºNo caso de alteração deste Regimento Interno, a convocação deverá ser acompanhada da sua nova proposta de redação.
Art. 14.
As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de seus membros, conforme a proporcionalidade dos votos, em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 15.
A matéria a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e constituir-se-á de:
Itemas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê; e
IImoção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a Bacia Hidrográfica do Rio Canoas que necessita de encaminhamento, para providências, a outros setores ou esferas de governo.
§ 1ºA matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2ºAs decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las.
Art. 16.
As decisões aprovadas pela Assembleia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, cabendo ao Secretário-Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.
Parágrafo únicoO Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subsequente da Assembleia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.
Art. 17.
As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:
Iabertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IIleitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;
IIIdeliberação; e
IVencerramento.
§ 1ºA leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro, mediante aprovação da Assembleia Geral.
§ 2ºAs atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembleia Geral, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo, e posteriormente divulgadas.
§ 3ºA presença dos integrantes do Comitê nas Assembleias Gerais verificar-se-á pela assinatura de seus representantes, titulares ou suplentes, em livro especialmente destinado para esse fim.
Art. 18.
A deliberação dos assuntos em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte sequência:
Io Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer escrito ou oral;
IIterminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembleia Geral apresentar emendas por escrito e assinado, com a devida justificativa; e
IIIencerrada a discussão, far-se-á a votação da matéria.
Art. 19.
Poderá ser requerida urgência na apreciação, pela Assembleia Geral, de qualquer matéria não constante na pauta.
§ 1ºO requerimento de urgência deverá ser subscrito por no mínimo 7 (sete) membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembleia, se assim o decidir, por maioria simples.
§ 2ºO requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.
§ 3ºAplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária.
Art. 20.
É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1ºQuando mais de um membro do Comitê pedir vista sobre a mesma matéria, o prazo de análise deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.
§ 2ºA matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subsequente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.
§ 3ºConsiderar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II do art. 15 deste Regimento, exceto se o pedido for aprovado por 1/3 (um terço) dos membros presentes na Assembleia, obedecida a proporcionalidade dos votos.
Art. 21.
A ordem do dia observará em sua elaboração o seguinte desdobramento:
Irequerimento de urgência;
IIproposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;
IIIdecisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;
IVpropostas de decisão em curso normal; e
Vmoções.
Art. 22.
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 1ºAs votações serão nominais.
§ 2ºQualquer membro da Assembleia poderá abster-se de votar.
§ 3ºNo caso de proposta de reforma do Regimento, o quórum para aprovação será de 2/3 (dois terços) do total de votos da Assembleia Geral e, uma vez aprovada, será encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
§ 4ºPor maioria simples entende-se o voto concorde de metade mais um dos membros presentes, obedecida a proporcionalidade dos votos.

SEÇÃO II

Da Presidência e da Vice-Presidência

Art. 23.
Comitê Canoas será dirigido por 1 (um) Presidente, eleito pela Assembleia Geral, para 1 (um) mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1ºNa ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.
§ 2ºNa ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Comissão Consultiva indicará o substituto.
Art. 24.
São atribuições do Presidente:
Iexercer a representação do Comitê;
IIconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;
IIIdeterminar o arquivamento ou a devolução de documentos;
IVsubmeter aos membros da Assembleia Geral, expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
Vrequisitar serviços especiais dos membros da Assembleia Geral e delegar competências;
VIexpedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais;
VIItomar decisões de caráter urgente ad referendum da Assembleia Geral;
VIIIcumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, por meio da Secretaria Executiva;
IXconstituir comissões, câmaras técnicas e grupos de estudo;
Xexercer o voto de qualidade;
XIhomologar as despesas a serem efetuadas pela Agência de Água;
XIIcredenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;
XIIIassinar convênios, acordos e ajustes aprovados pela Assembleia Geral;
XIVsubmeter o orçamento e contas da Agência de Água, bem como os planos de aplicação de recursos à aprovação da Assembleia Geral;
XVsupervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XVIformular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades aprovado pela Assembleia Geral;
XVIIconvidar para participar das reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto, personalidades e especialistas em função da matéria constante na pauta;

XVIII - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;

XIXpropor à Assembleia Geral, obedecidas as exigências da legislação federal e estadual, a criação da Agência de Água, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê e demais atribuições estatutárias que lhe forem conferidas;
XXdar conhecimento à Assembleia Geral de propostas para criação de comitês de subacias e de câmaras técnicas;
XXIexercer outras atribuições inerentes ao cargo; e
XXIIcumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 25.
A Vice-Presidência será exercida por 1 (um) membro do Comitê Canoas especificamente eleito para esse fim, por 1 (um) mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 26.
São atribuições do Vice-Presidente:
Isubstituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
IIexercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente; e
IIIexercer a representação do Comitê, no impedimento do Presidente.

Sessão III

Da Comissão Consultiva

Art. 27.
À Comissão Consultiva, com função de apoio à Presidência do Comitê Canoas, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:
Io plano de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas;
IIo orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;
IIIqualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembleia Geral;
IVestabelecer agenda de reuniões; e
Voutros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê.
Parágrafo únicoCabe, ainda, à Comissão Consultiva convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.
Art. 28.
A Comissão Consultiva será constituída por 9 (nove) membros:
Io Presidente do Comitê, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo como membros natos;
II2 (dois) representantes do grupo de usuários da água;
III2 (dois) representantes do grupo da população; e
IV2 (dois) representantes do Poder Público.
§ 1ºA Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do Comitê Canoas.
§ 2ºOs membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, serão eleitos especificamente para esse fim, por 1 (um) mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo obrigatória a renovação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
§ 3ºOs membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, poderão ser substituído pelos suplentes eleitos especificamente para esse fim.
Art. 29.
As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1ºAo final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local em que será realizada.
§ 2ºAs reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência.
§ 3ºQuando da convocação das reuniões da Comissão Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão, a pauta da reunião, com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência.
Art. 30.
Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovada e assinada pelo seu Presidente.
Parágrafo únicoA presença dos integrantes da Comissão Consultiva nas suas reuniões será verificada pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado a esse fim.
Art. 31.
As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.

SEÇÃO IV

Da Secretaria Executiva

Art. 32.
A Secretaria Executiva do Comitê Canoas será coordenada por 1 (um) Secretário Executivo eleito pela Assembleia Geral, para 1 (um) mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 33.
À Secretaria Executiva do Comitê compete:
Iprestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;
IIprestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;
IIIacompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;
IVcoordenar, em nível técnico, a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;
Vacompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;
VIorganizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;
VIIpropor seu programa de trabalho ao Comitê; e
VIIIdesenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.
Art. 34.
A Secretaria Executiva do Comitê Canoas poderá ser auxiliada, sem ônus, para o Comitê por:
I1 (um) Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê, tendo por função subsidiá-lo com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal; e
II1 (um) Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê, tendo por função dar-lhe o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 35.
São atribuições do Secretário Executivo:
Icoordenar as atividades da Secretaria Executiva;
IIexpedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;
IIIsubmeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões;
IVsecretariar as reuniões do Comitê;
Vapresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;
VIelaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;
VIIadotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;
VIIIelaborar as atas das reuniões; e
IXexercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.

SEÇÃO V

Das Câmaras Técnicas

Art. 36.
As câmaras técnicas são equipes colegiadas formadas por membros titulares do Comitê, ou por representantes das entidades representadas no Comitê, indicados formalmente à Secretaria Executiva, de caráter consultivo, com atribuições, composição e tempo de atuação definidos pela Assembleia Geral.
§ 1ºA proposta de criação de uma câmara técnica deve incluir a finalidade, composição, coordenação e infraestrutura de funcionamento.
§ 2ºUma vez instalada, caberá à câmara técnica estabelecer as normas para o seu funcionamento e submetê-los à aprovação do Comitê.
§ 3ºO relatório anual de atividades de cada câmara técnica deve ser submetido à apreciação do Comitê por meio de sua Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES E DAS SUBSTITUIÇÕES

SEÇÃO I

Das Eleições

Art. 37.
A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e da Comissão Consultiva será realizada durante a primeira reunião ordinária mediante votação secreta.
§ 1ºSomente poderão ser votados os membros do Comitê que constam na chapa devidamente organizada e apresentada pelo Presidente, Comissão Consultiva, ou por 1/3 (um terço) dos membros do Comitê, no mínimo.
§ 2ºOrganizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência, no mínimo, (8) oito dias antes da Assembleia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.
§ 3ºConsiderar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes.
§ 4ºNo caso de empate, proceder-se-á à nova votação.
§ 5ºPersistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo Presidente tiver a maior idade.
§ 6ºHavendo apresentação de apenas 1 (uma) chapa, a critério da Assembleia Geral, a eleição poderá ser por aclamação.

SEÇÃO II

Das Substituições

Art. 38.
s membros do Comitê Canoas, previstos no art. 5º deste Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem e designados pelo Presidente do Comitê.
Art. 39.
correndo o afastamento definitivo do Presidente, Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou dos demais componentes da Comissão Consultiva, a Assembleia Geral reunir-se-á para eleger o substituto que terá o direito de exercer o mandato em curso.
Art. 40.
A entidade membro da Assembleia Geral que não se fizer representar a 2 (duas) reuniões consecutivas sem justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente, com 30 (trinta) dias de antecedência da próxima reunião ordinária.
Parágrafo únicoNo caso do não-comparecimento do membro integrante em quatro reuniões, ou da não indicação dos novos representantes até o prazo indicado, o membro suplente ocupará o lugar do membro integrante no grupo correspondente, conforme a ordem de inscrição aprovada em Assembleia.
Art. 41.
A ausência não justificada de membros da Comissão Consultiva em 3 (três) reuniões no período de 6 (seis) meses implicará sua exclusão da mesma.
§ 1ºA substituição do membro excluído na hipótese prevista no caput deste artigo será exercida pelo suplente e, na impossibilidade deste, deverá ser proposta pelos demais membros da Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à Assembleia Geral para a eleição de novo representante.
§ 2ºO quórum mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva será de 50% (cinquenta) por cento mais 1 (um).
§ 3ºO Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembleia Geral Extraordinária se não tiver quórum mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42.
Comitê Canoas poderá fazer parceria, desde que aprovado em Assembleia Geral, com associação civil sem fins lucrativos para apoio técnico, administrativo e financeiro enquanto não for criada a Agência de Água.
Art. 43.
Na aplicação deste Regimento Interno, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembleia Geral do Comitê.

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