O art. 7º do Decreto nº 105, 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:“Art. 7° ....................................................................................................
[...]
§ 8ºNa hipótese do § 4º, I, "b", desde que atendidas as seguintes exigências, o prazo para recolhimento da parte do imposto apurado, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo concedido na forma da legislação do PRODEC, será aquele fixado no referido programa:
Iter o contribuinte firmado protocolo de intenções com o Estado;
IItratar-se de empreendimento industrial que atenda uma das seguintes condições:
a)localizar-se em Município com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, calculado pela Organização das Nações Unidas, por intermédio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; ou
b)venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; e
IIIa resolução a que se refere o art. 5º expressamente autorizar o recolhimento no prazo previsto na legislação do PRODEC.”