As propostas de trabalho deverão observar as exigências da legislação específica e ser encaminhadas diretamente à instituição financeira oficial indicada pelo Estado, em 2 (duas) vias, a qual procederá à sua análise e emitirá parecer técnico recomendando a aprovação ou reprovação da proposta.§ 1ºA instituição financeira oficial poderá solicitar readequação das propostas apresentadas.
§ 2ºOs municípios, as entidades filantrópicas ou as entidades beneficentes sem fins lucrativos que apresentarem proposta de trabalho que tenha por objeto serviços e obras de engenharia deverão designar profissionais legalmente habilitados, os quais emitirão Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de fiscalização e laudo técnico de cada medição, no caso de obras e serviços de engenharia.
§ 3ºA justificativa contemplada no inciso II do art. 14 do Decreto nº 127, de 2011, deverá ser apresentada em parecer técnico referendado pelo Chefe do Poder Executivo municipal e pelo titular da Pasta a que for afeto o investimento, no caso de município, pelo diretor ou por quem o respectivo estatuto designar, no caso de entidade filantrópica ou entidade beneficente sem fins lucrativos, e necessariamente abordar:
Ia caracterização do interesse público em executar o objeto, evidenciando os benefícios à prestação dos serviços de saúde para a sociedade;
IIa necessidade de realização do investimento, considerando-se a demanda da região a ser beneficiada; e
IIIse o proponente detém a estrutura necessária à continuidade da execução do objeto após o término da vigência do instrumento, quando for o caso.
§ 4ºSerão aprovadas somente as propostas de trabalho que contenham em seu objeto despesas de capital que se enquadrem nos investimentos de que trata o art. 5º deste Decreto.
§ 5ºNa hipótese de a proposta de trabalho compreender obras e serviços de engenharia, deverá ser elaborado projeto básico de modo a permitir o entendimento, a execução e a fiscalização da solução proposta, bem como evidenciar a viabilidade técnica e ambiental da obra por meio de estudos técnicos preliminares e possibilitar a avaliação do custo da obra e dos serviços de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução.
§ 6ºO projeto básico de que trata o § 5º deste artigo deverá conter o conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, planilhas de orçamento, cronograma físico-financeiro e demais documentos técnicos que permitam a precisa caracterização da obra e dos serviços de engenharia a serem executados, observados os padrões definidos nas normas técnicas vigentes.
§ 7ºNa hipótese de a proposta de trabalho ter como objeto a realização de obras e serviços de engenharia, poderão ser previstas até 5 (cinco) etapas para a execução do cronograma físico e de desembolso.