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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3538, de 15 de dezembro de 1998

Nº 3538/1998

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Art. 1.
As licitações e os contratos referentes aos serviços de que trata a Lei nº 8.815, de 06 de outubro de 1992, obedecerão ao disposto neste artigo:

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Io edital de licitação e o contrato deverão ser previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Administração;
IIo tipo de licitação deverá ser o de “menor preço;”
IIIo número de postos ou pessoas não poderá ser superior à quantidade anteriormente autorizada, salvo com expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
IVpara os serviços de limpeza e conservação a serem prestados dentro das unidades hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde, a cotação poderá ser por metro quadrado (m2) devendo os interessados especificarem na proposta o número de pessoas que destinarão por área.

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Dispõe sobre licitações no âmbito da Administração Pública Estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
Os valores dos contratos serão divididos em três montantes:

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IMONTANTE “A”, que englobará os valores referentes à remuneração dos contratados e os encargos sociais decorrentes;
IIMONTANTE “B”, que corresponderá aos valores dos “Demais Componentes” dos contratos:
a)taxa de administração;
b)transporte;
c)depreciação de equipamentos;
d)uniformes;
e)treinamento;
f)lucro;
IIIMONTANTE “C”, correspondente aos valores dos seguintes tributos:
a)ISS;
b)PIS;
c)COFINS.
§ 1ºOS contratos deverão obedecer os seguintes limites:
IEncargos Sociais: 88,34% sobre a remuneração;
IIMONTANTE “B” (Demais Componentes):
a)para Serviços de Vigilância: 79% sobre a remuneração;
b)para as demais categorias: 69% sobre a remuneração, com exceção aos serviços prestados em área hospitalar;
IIIMONTANTE C: 7,65% sobre a fatura.

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Art. 3.
O reajuste contratual obedecerá ao seguinte:

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IO MONTANTE “A"(Salário + encargos sociais): será reajustado anualmente no mês da convenção ou dissídio coletivo da categoria e de acordo com os índices neles estabelecidos;
IIO MONTANTE “B” Demais Componentes: será reajustado anualmente, a partir do mês subseqüente ao da apresentação das propostas, pelo INPC do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE);
IIIO MONTANTE “C” será reajustado anualmente, de acordo com a seguinte fórmula:

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MONTANTE A + MONTANTE B

12,0718954248

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Art. 4.
O edital de licitação deverá estabelecer que o “Salário” será sempre o piso normativo da categoria contratada.

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Art. 5.
A Diretoria de Administração de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração poderá proceder auditoria, solicitar cópia de documentos, bem como, determinar medidas corretivas em decorrência das análises realizadas.

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Art. 6.
A empresa contratada para os serviços, deverá apresentar juntamente com a fatura do mês, os comprovantes de recolhimento ou pagamento do mês anterior da:

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Iguia de recolhimento do INSS;
IIguia de recolhimento do FGTS;
IIIguia de recolhimento do ISS;
IVfolha de pagamento de pessoal.

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§ 1ºA não apresentação dos documentos enunciados neste artigo implica necessariamente na suspensão do pagamento da fatura até a apresentação, não incidindo neste caso, em hipótese alguma, qualquer acréscimo de valores referentes a juros, multa e correção monetária.

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§ 2ºDeverão ser encaminhados mensalmente à Secretaria de Estado da Administração, cópias da fatura e das guias de recolhimento citadas neste artigo.

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Art. 7.
Aplica-se o disposto neste Decreto, aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias e Fundações.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 9.
Ficam revogados o Decreto nº 3.970, de 05 de novembro de 1993, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 15 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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