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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.494, de 3 de setembro de 2010

Nº 3494/2010

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto nas Leis nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º ,15,

D E C R E T A:

Art. 1.
O caput do art. 2º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 2º .......................................................................................................

[...]

IVrelativamente às mercadorias relacionadas no item 5 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial náutico ou seu distribuidor, com amparo na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º, desde que, considerando o interesse das referidas operações para a economia catarinense, previamente autorizado por regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance as embarcações que atendam determinada especificação.”
Art. 2.
O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 2º .......................................................................................................

[...]

§ 4ºAs disposições do inciso IV do art. 2º aplicam-se também às operações realizadas por contribuinte detentor do tratamento previsto na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º:
Iem fase de implantação de complexo industrial náutico; e
IIpor encomenda ou por conta e ordem de contribuinte para o qual tenha sido concedido o regime especial previsto no inciso IV do art. 2º.”
Art. 3.
O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido dos seguintes itens:

“Anexo Único

[...]

6. Porcelanas de mesa, classificadas no código NCM 69.11.10.10 e 69.11.10.90;

7. Cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 70.13”

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 3º que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Florianópolis, 3 de setembro de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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