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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3381, de 5 de agosto de 2005

Nº 3381/2005

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Autoriza a permissão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o art. 8o da Lei no 5.704, de 28 de maio de 1980,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado da Administração autorizada a permitir o uso de imóvel, ao Município de Florianópolis pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, parte do imóvel onde se encontra instalada a Secretaria de Estado da Fazenda, sendo andar térreo com um mil, novecentos e trinta e seis metros e quarenta e cinco decímetros quadrados, o 5o andar com um mil e quarenta e cinco metros e oitenta e dois decímetros quadrados e o ático com duzentos e trinta e oito metros e trinta e seis decímetros quadrados, matriculado sob o no 66.064 no Cartório do 1o Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o no 00945, na Secretaria de Estado da administração.

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Art. 2.
A presente permissão de uso tem por objetivo a instalação da sede da Prefeitura Municipal.

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Art. 3.
O Município deverá operar, conservar e manter os bens e as obras, como cabeamento e toda infraestrutura, de acordo com as normas técnicas de aceitação geral.

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Art. 4.
Ocorrendo reversão antecipada ou o término da permissão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao permissionário, face à gratuidade da permissão.

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Art. 5.
Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos deste Decreto, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da permissão de uso, serão de responsabilidade do permissionário.

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Art. 6.
O permissionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

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Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta permissão;
IIoferecer o imóvel como garantia de obrigação; e
IIIdesviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

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Art. 7.
Enquanto durar a permissão de uso, o permissionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

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Art. 8.
Será firmado contrato subsidiário a este Decreto, para definir as demais obrigações e direitos do Estado e do Município.

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Art. 9.
O Estado será representado no ato da permissão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

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Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 5 de agosto de 2005.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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