Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 336, de 30 de julho de 1987

Nº 336/1987

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Aprova Tabela de Diárias em retribuição ao trabalho desenvolvido pelos sentenciados recolhidos nos Estabelecimentos Penais do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o artigo 2º do Decreto nº. 25.229, de 9 de abril de 1985,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
- Fica aprovada a Tabela de Diárias a seguir especificada, visando retribuir aos sentenciados pelo trabalho desenvolvido nos Estabelecimentos Penais do Estado:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Isentenciados lotados nas oficinas:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Aprendiz .........................................................

Meio Profissional............................................

Profissional.....................................................

Cz$ 12.00

Cz$ 16,00

Cz$ 20.00

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IIsentenciados lotados em outros setores:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

1ª categoria......................................................

2ª categoria......................................................

3ª categoria......................................................

Cz$ 20,00

Cz$ 16,00

Cz$ 12,00

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1987.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 30 de julho de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo