Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3348, de 01 de fevereiro de 1993
Nº 3348/1993
Altera a redação do art. 2° do Decreto nº 1.578, de 29/04/88.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso I e II da Constituição do Estado,
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DECRETA:
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"Art. 2º - Aos conselheiros ou membros integrantes de Órgãos de Deliberação Coletiva, desde que não sejam servidores públicos do Estado, fica assegurado o pagamento de gratificação, a título de “jeton” por sessão a que comparecerem, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o menor valor da escala-padrão de vencimento do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nos termos da legislação pertinente”.
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Florianópolis, 01 de fevereiro de 1993
VILSON PEDRO KLEINÜBING.
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