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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3348, de 01 de fevereiro de 1993

Nº 3348/1993

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a redação do art. 2° do Decreto nº 1.578, de 29/04/88.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso I e II da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O art 2º, do Decreto nº 1.578 , de 29.04.88, passa a vigorar com a seguinte redação:

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"Art. 2º - Aos conselheiros ou membros integrantes de Órgãos de Deliberação Coletiva, desde que não sejam servidores públicos do Estado, fica assegurado o pagamento de gratificação, a título de “jeton” por sessão a que comparecerem, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o menor valor da escala-padrão de vencimento do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nos termos da legislação pertinente”.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 01 de fevereiro de 1993

VILSON PEDRO KLEINÜBING.

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