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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3247, de 12 de maio de 1989

Nº 3247/1989

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Autoriza o pagamento do venci­mento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações, em atraso, do pessoal civil e militar, ativo e inativo do Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a efetuar o pagamento, em uma única vez, do percentual de 10,36% (dez vírgula trinta e seis por cento), relativo à última parte da parcela de 21,39% (vinte e um vírgula trinta e nove por cento), correspondente à Unidade de Referência de Preços - URP, fixada para o mês de novembro de 1988, na forma do disposto no § 2º, do artigo 3º da lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988, que incidirá sobre os valores vigentes no mês de competência de abril de 1989.

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Art. 2.
- A operacionalização das verbas referidas no arti­go anterior, destina-se ao pagamento, em atraso, de débitos acumu­lados no período de 1º de outubro de 1988 a 18 de janeiro de 1989, durante a eficácia do § 2º do artigo 3º da Lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

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Florianópolis, 12 de maio de 1989.

CASIIDO MALDANER

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