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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3242, de 09 de outubro de 1998

Nº 3242/1998

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980, e o que consta do Processo DETT nº 1.582/984,

DECRETA:

Art. 1.
O inciso II e inciso IV, bem como sua alínea “c”, do § 4º do art. 30 do Decreto nº 12.601, de 06 de novembro de 1980, modificado pelos Decretos nº 19.926, de 29 de agosto de 1983, e nº 4.663, de 08 de março de 1990, passam a vigor com a seguinte redação:

“II - com a cláusula penal de 2% (dois por cento) quando recolhido após o prazo estabelecido no inciso anterior;”

“IV - em caso de situação de emergência e de estado de calamidade pública, desde que reconhecidos na esfera estadual nos termos da legislação própria, ou de situação relevante reconhecida pelo Poder Concedente:

a)...
b)...
c)através de requerimento da transportadora analisado pelo DETER, que definirá o plano e a forma de pagamento, não podendo a dilação do prazo exceder a 24 (vinte e quatro) meses.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de outubro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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