Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3242, de 09 de outubro de 1998
Nº 3242/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980, e o que consta do Processo DETT nº 1.582/984,
DECRETA:
“II - com a cláusula penal de 2% (dois por cento) quando recolhido após o prazo estabelecido no inciso anterior;”
“IV - em caso de situação de emergência e de estado de calamidade pública, desde que reconhecidos na esfera estadual nos termos da legislação própria, ou de situação relevante reconhecida pelo Poder Concedente:
Florianópolis, 09 de outubro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA