Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3224, de 6 de maio de 2010
Nº 3224/2010
Concede Pensão a excepcionais definitivamente incapazes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991 e o Decreto nº 251, de 3 de agosto de 1995, regulamentadores da lei,
D E C R E T A:
Art. 1.
É concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:
IRosimere Nunes Sagás, CPF no 068.675.409-37 representada por sua mãe, Rosa Maria Nunes Sagás CPF nº 888.296.349-72, processo SEAP 16483/073, residente em São José;
IISchaene Aparecida Andruchechen, CPF nº 081.388.879-40, representada por sua mãe, Elvira Andruchechen, CPF nº 893.588.969-68, processo SEAP 5399/092, residente em Benedito Novo.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Administração – SEA emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058, Elemento 319003, Fonte 100 do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração - SEA no corrente exercício.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de maio de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado