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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3145, de 19 de abril de 1989

Nº 3145/1989

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Art. 1. Art. 2.
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Prorroga o prazo de pagamento das taxas estaduais que men­ciona.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercicio, usando da competência que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 21 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;

CONSIDERANDO as disposições constantes dos artigos 19 e 27 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 3.127, de 29 de março de 1989; e

CONSIDERANDO as dificuldades decorrentes da implantação e operacionalização do Sistema de arrecadação das taxas estaduais previstas nos incisos III e V do artigo 1º da Lei nº 7.541/88,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica prorrogado ate o dia 10 de abril de 1989 o termo final do prazo de pagamento das taxas:

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Ide segurança contra incêndios, relativamente ao ano de 1989;
IIde segurança ostensiva contra delitos, relativa­mente ao primeiro trimestre do ano de 1989.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de março de 1989.

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Florianópolis. 19 de abril de 1989

CASILDO MALDANER

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