Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3144, de 12 de abril de 1989

Nº 3144/1989

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Fixa correção e autoriza o pagamento do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações, em atraso, do pessoal civil e militar, ativo e inativo do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 1.115 de 9 de dezembro de 1988,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. lº - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a corrigir, no percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), o vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal civil e militar, ativo e inativo do Estado, tendo como base de cálculo os respectivos valores vigentes no mês de competência de março de 1989.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

1

2

Art. 2.
- A operacionalização das verbas referidas no artigo anterior e seus parágrafos, destina-se ao pagamento, em atraso, de débitos acumulados no período de 1º de outubro de 1988 a 18 de janeiro de 1989, durante a eficácia do § 2º do artigo 3º da Lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 12 de abril de 1989

CASILDO MALDANER

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo