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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3122, de 16 de março de 2010

Nº 3122/2010

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Art. 1.
Ficam definidos os seguintes requisitos essenciais para a inclusão e matrícula inicial no Curso de Formação de Soldados BM - CFSd BM:
Iser brasileiro;
IIestar em dia com o serviço militar obrigatório, se do sexo masculino;
IIIestar em dia com as obrigações eleitorais;
IVnão ter sido condenado por crime doloso;
Vter no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo 28 (vinte e oito) anos, na data da inscrição;
VIter no mínimo 1,65 m de altura, se do sexo masculino, e no mínimo 1,60 m de altura, se do sexo feminino, para inclusão na carreira dos Praças e Oficiais;
VIIter sido licenciado, no mínimo, no comportamento “Bom”, se militar ou reservista das Forças Armadas;
VIIIestar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom”, se militar da ativa;
IXestar habilitado para dirigir veículo automotor, possuindo Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, na categoria “B”;
Xter sido aprovado no teste de aptidão física definido por ato do Comandante Geral do CBMSC;
XIpossuir certificado ou diploma obtido em curso universitário de graduação superior, em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, nos termos da lei e sua regulamentação;
XIIse possuir tatuagem, a mesma não deverá ficar exposta quando trajando o uniforme de educação física militar previsto no Regulamento de Uniformes do CBMSC;
XIIIter sido aprovado em exame toxicológico, nos termos do edital do concurso;
XIVpossuir peso proporcional à altura;
XVter sido aprovado em inspeção de saúde e no exame de avaliação psicológica, nos termos do edital do concurso;
XVIpossuir idoneidade moral, e não ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional; e
XVIIter sido aprovado no Concurso Público de admissão ao CFSd, de provas ou de provas e títulos, e tendo atendido a todos os requisitos e prazos estabelecidos no edital do concurso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983,

D E C R E T A:

Art. 2.
Será indeferida a matrícula inicial e a inclusão no CBMSC ao candidato que não preencher os requisitos de que trata este Decreto.
Parágrafo únicoSendo constatado, a qualquer tempo, que o candidato não satisfaz algum dos requisitos previstos neste Decreto, o mesmo terá sua matrícula anulada e será excluído da Corporação, após o devido processo administrativo.
Art. 3.
O Comandante Geral do CBMSC fica autorizado a baixar os atos normativos e as instruções complementares que se fizerem necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16, de março de 2010.

Governador do Estado

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