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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3082, de 22 de dezembro de 1992

Nº 3082/1992

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Art. 1. Art. 2.
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Fixa o percentual do reajustamento dos vencimentos dos membros do magistério público.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo ­em vista o disposto no artigo 31, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992,

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DECRETA:

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Art. 1.
- É fixado em 21,08% (vinte e um vírgula zero oito por cento) o índice de reajusta­mento previsto no artigo 31, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, no mês de dezembro de 1992, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo de membros do magistério público.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 22 de dezembro de 1992.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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