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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 30810, de 11 de novembro de 1986

Nº 30810/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o pagamento da indenização de auxílio moradia ao Policial Civil.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o artigo 190, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986,

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DECRETA:

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Art. 1.
- A indenização de auxílio moradia destinada a custear os gastos decorrentes do pagamento de aluguéis, será concedida aos Agentes da Autoridade Policial e Auxiliares de autoridade policial no percentual de 20% (vinte por cento), a ser pago da seguinte forma:
I10% (dez por cento) a contar de 1º de novembro de 1986;
IIintegralmente a contar de 1º de fevereiro de 1987.

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Art. 2.
- A indenização de que trata o artigo 1º, deixará de ser paga ao policial afastado do exercício do seu cargo efetivo, salvo quando nomeado para o cargo em comissão que encerre entre suas atribuições regimentais o exercício da atividade policial e nos afastamentos decorrentes de férias e licenças remuneradas.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de novembro de 1986.

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Florianópolis, 11 de novembro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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