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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3080, de 20 de abril de 2005

Nº 3080/2005

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Art. 1.
Compete privativamente à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, como órgão responsável pelo desenvolvimento de funções de Governo relativas à cultura, ao turismo, ao esporte e ao lazer:

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Icoordenar as atividades e executar o orçamento do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil, no âmbito do Estado de Santa Catarina – PRODETUR SUL/SC, através da Unidade de Coordenação Estadual–UCE que é a ela subordinada;
IIexecutar as ações relativas ao Programa, dentro de sua área de competência, em especial as que se referem a:
a)sinalização turística;
b)capacitação de agentes públicos e privados;
c)certificação da sustentabilidade turística;
d)sistema de informações turísticas;
e)marketing turístico;
f)programas de conscientização em relação às comunidades envolvidas com o turismo;
g)programas de capacidade de carga turística;
h)outras atividades relacionadas com o Programa.

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Disciplina a coordenação e a execução das atividades do PRODETUR SUL/SC, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e o que estabelecem os arts. 35, inciso II, alínea “e”, 70 e 207 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

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D E C R E T A:

Art. 2.
Para a consecução de sua competência, poderá a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte realizar estudos e projetos referentes a quaisquer uma das ações relativas ao Plano de Ações do Programa, diretamente ou através de terceiros, integrantes das seguintes componentes:

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a)fortalecimento da capacidade dos estados e municípios para planejamento, gerenciamento e aproveitamento do turismo;
b)melhorias dos atrativos de titularidade pública e respectivas gestões;
c)infra-estrutura para permitir acesso, prover serviços públicos e controlar impactos ambientais;
d)promoção de áreas turísticas e provisão de informações; e
e)apoio ao setor privado para que disponha serviços turísticos de infra-estrutura.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 20 de abril de 2005.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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