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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3076, de 17 de dezembro de 1992

Nº 3076/1992

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Art. 1.
São declarados de utilidade pública para fins de aquisição por doação ou desapropriação, amigável ou judicial, os imóveis atingidos pela faixa de domínio com até 40,00 m (quarenta metros) de largura, das rodovias a seguir especificadas, bem como as jazidas de material a ser utilizado na construção dessas rodovias, embora situadas fora da faixa de domínio:
ISCT-283 – trecho Seara-Chapecó, extensão de 37,2 km;
IISC-411 – trecho Brusque-Claraíba-São João Batista, extensão de 17,2 km;
IIISC-411 – trecho Claraíba-Nova Trento, extensão de 10,8 km;
IVSCT-280 – trecho Corupá-São Bento do Sul, extensão de 40,9 km;
VSC-477 – trecho Benedito Novo-Dr. Pedrinho, extensão de 23,2 km;
VISC-416 – trecho Pomerode-Jaraguá do Sul, extensão de 22,0 km;
VIISC-440 – trecho Guarda-Pedras Grandes, extensão de 12,0 km;
VIIISC-471 – trecho BR-282-Flor do Sertão-Romelândia, extensão de 18,3 km;
IXSC-380 – trecho Mondaí-Iporã, extensão de 22,0 km;
XSC-408 – trecho Major Gercino-São João Batista, extensão de 24,6 km;
XISC-302 – trecho Caçador-Matos Costa, extensão de 49,0 km.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, bens imóveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, o disposto nos artigos 2º, 5º, letras “h” e “n”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 11588/926,

DECRETA:

Art. 2.
Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina – DER/SC, Entidade da Administração Indireta, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, autorizado a promover e executar as desapropriações a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo únicoO Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina – DER/SC, será representado, nos atos expropriatórios, pelo seu Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 3.
As despesas decorrentes com a execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, fica o Expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação para fins de Imissão de Posse dos imóveis a que se refere este Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de dezembro de 1992.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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