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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3075, de 20 de abril de 2005

Nº 3075/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a redação do § 3º do art. 6º e revoga o § 1º do art. 6º e o art. 45 e do Decreto nº 1.638, de 5 de abril de 2004, que regulamenta a atividade de psicólogo perito examinador de trânsito no Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 12.291, de 21 de junho de 2002,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
O § 3º do art. 6º do Decreto nº 1.638, de 5 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 6o ........................................................................................................

§ 3ºO valor a ser cobrado pelo exame psicológico será fixado e poderá ser reajustado anualmente por portaria do Diretor do DETRAN/SC, levando-se em consideração a tabela referida no caput deste artigo, considerando-se, ainda, o interesse público e a justa remuneração dos profissionais credenciados.”

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Art. 2.
Ficam revogados o § 1º do art. 6º o art. 45 do Decreto nº 1.638, de 5 de abril de 2004 e demais disposições em contrário.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 20 de abril de 2005.

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Governador do Estado

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