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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3054, de 9 de março de 1989

Nº 3054/1989

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Fixa correção e autoriza o pagamento do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações, em atraso, do pessoal civil e militar, ativo e inativo do Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a corrigir, no percentual de 87% (oitenta e sete por cento), o vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal civil e militar, ativo e inativo do Estado, tendo como base de calculo os respectivos valores vigentes no mês de competência de outubro de 1988.

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Parágrafo único- Sobre o resultado dos valores alcançados na apuração do disposto neste artigo, deverá ser efetuado o pagamento, em uma única vez, do percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), correspondente à Unidade de Referência de Preços - URP fixada para o mês de dezembro de 1988, de acordo com o que estabelece o § 2º do artigo 3º da Lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988.

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Art. 2.
- A operacionalização das verbas referidas no artigo anterior e seu parágrafo único, destina-se ao pagamento, em atraso, de débitos acumulados no período de lº de outubro de 1988 a 18 de janeiro de 1989, durante a eficácia do § 5º do artigo 1º e do § 2º do artigo 3º, todos da Lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 9 de março de 1989

CASILDO MALDANER

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