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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3048, de 27 de julho de 1977

Nº 3048/1977

Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da com­petência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Cons­tituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975 e o Decreto nº 3.047, de 27 de julho de 1977,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Co­mercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, assinado pelo Se­cretário da Indústria e Comércio, que com este baixa.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

Florianópolis, 27 de julho de 1977.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO

TÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

CAPÍTULO I

Da Natureza

Art. 1.
- A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, é uma autarquia criada pela Lei n0 4.285, de 07 de abril de 1969, vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio na forma do art. 40, inciso I, do Decreto n0 410, de 06 de junho de 1975, com personalidade jurídica de direito público interno, auto­nomia administrativa, operacional, financeira e patrimonial, com sede e foro na capital do Estado, e tem suas atividades disciplina­das por este Regimento, em que são consideradas equivalentes as expressões “Junta Comercial do Estado de Santa Catarina” e “JUCESC”.

CAPÍTULO II

Da finalidade

Art. 2.
- À Junta Comercial do Estado compete basicamente:
IA execução do registro do comércio;
IIO assentamento dos usos e práticas mercantis;
IIIOs encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os propostos ou fiéis desses profissionais;
IVA organização e revisão de tabelas e emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior;
VA fiscalização dos trapiches, armazéns de depósitos e em­presas de armazéns gerais;
VIA solução de consultas formuladas pelos poderes públi­cos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins;
VIITodas as demais tarefas que lhe forem atribuídas por normas legais ou executivas emanadas dos poderes públicos fede­rais.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Art. 3.
— A estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado compreende:
IÓrgãos de Deliberação Coletiva:

De Natureza Superior

. Plenário

De Natureza Inferior

. Turmas

IIÓrgãos de Direção Superior.

. Presidência

. Vice-Presidência

. Secretaria Geral

— Assessoria de Planejamento

<![if !supportLists]>— <![endif]>Assessoria Técnica

. Procuradoria Regional

IIIÓrgãos de Atividades Meio:

. Unidade de Apoio Administrativo

— Serviço de Administração Financeira

<![if !supportLists]>— <![endif]>Serviço de Administração de Pessoal

IVÓrgãos de Atividades Finalísticas:

. Unidade de Registro do Comércio

— Serviço de Informações e Controle de Processos

— Serviço de Registro, Cadastro e Arquivo.

Art. 4.
— A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina —JUCESC é dirigida por um Presidente e a Vice-Presidência é exer­cida por um Vice-Presidente, nomeados em confiança pelo Gover­nador do Estado, escolhidos dentre os Vogais.
Art. 5.
— A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Ge­ral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 6.
— A Procuradoria Regional é dirigida por um Procura­dor Regional, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 7.
— A Assessoria de Planejamento e a Assessoria Técni­ca são dirigidas por Chefes, nomeados em comissão pelo Gover­nador do Estado
Art. 8.
— As Unidades são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

TÍTULO III

Da Competência dos Órgãos.

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Deliberação Coletiva

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 9.
— O Plenário, Órgão de Deliberação Coletiva Superior, presidido pelo Presidente da JUCESC, é constituído de oito (8) vo­gais e respectivos suplentes, nomeados em confiança pelo Governa­dor do Estado.
§ 1º— Sete (7) vogais e respectivos suplentes serão apresen­tados mediante a indicação de nomes, em listas tríplices e por maio­ria de votos, pelas seguintes entidades:
IOrdem dos Advogados do Brasil, Secção de Santa Catarina;
IIFederação da Agricultura do Estado de Santa Catarina;
IIIFederação das Indústrias do Estado de Santa Catarina;
IVFederação do Comércio do Estado de Santa Catarina;
VAssociação Comercial de Florianópolis;
VIConselho Regional de Economia, Secção de Santa Cata­rina
VIIConselho Regional de Contabilidade, Secção de Santa Catarina.
§ 2º— Um (01) vogal e respectivo suplente serão indicados pelo Ministério da Indústria e Comércio, representando a União Federal.­

Sub-Seção II

Da Competência

Art. 10.
— Plenário da JUCESC compete deliberar sobre:
IProcesso de recurso para o Ministro da Indústria e do Co­mércio, interposto contra a decisão definitiva do Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral ou de Turma;
IIConsulta formulada por órgão ou entidade pública, rela­tiva a registro do comércio e atividades afins;
IIIHabilitação e matrícula de agente auxiliar do comér­cio;
IVExpedição de carteira de exercício profissional de comer­ciante, industrial e agente auxiliar do comércio;
VCassação de matrícula e de carteira de exercício profissional expedida pela Junta;
VIPropostas de tabelas de emolumentos, comissões ou ho­norários de agentes auxiliares do comércio;
VIINormas de fiscalização de armazéns de depósitos e em­presas de armazéns gerais;
VIIIFiança, depósito ou caução para o exercício dos ofícios ou atividades dos agentes auxiliares do comércio;
IXCriação de sedes ou praças de ofícios de tradutor pú­blico e intérprete comercial e de zonas de leilão;
XCritérios de prestação de serviços remunerados da JU­CESC a órgão ou entidade pública;
XIPermuta de vogais nas Turmas e arguição de impedimen­tos ou suspeição;
XIIAssentamento de usos, costumes e práticas mercantis;
XIIIAs contas, relatórios e balancetes ou balanços da ges­tão financeira mensal e anual da JUCESC, os quais serão subme­tidos aos órgãos competentes do Estado;
XIVAlteração dos dias e horários de funcionamento das Tur­mas, em caráter geral, ou do Plenário;
XVOutros assuntos que lhe sejam atribuídos por norma fe­deral ou submetidos pelo Presidente, observada a competência da Junta Comercial do Estado.
Art. 11.
— A alteração do Regimento Interno somente poderá ser proposta, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art. 12.
— As deliberações do Plenário serão tomadas por maio­ria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

SEÇÃO II

Das Turmas

Art. 13.
— Às Turmas, Órgãos de Deliberação Coletiva Inferior, compostas, cada uma, de 3 (três) vogais, presididas por um de seus membros, designados pelo Presidente da Junta, compete:
IDeliberar sobre:
a)— Os pedidos, devidamente processados, de arquivamento, registro, anotação e cancelamento de atos do comércio;
b)— os recursos interpostos de suas decisões definitivas;
c)— os pedidos de reconsideração de suas decisões.
IICumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas, bem como as deliberações do Plenário;
IIIBaixar processos em diligência para correção, comple­mentação ou substituição de dado ou documento;
IVFormular consulta à Procuradoria Regional sobre a for­ma jurídica dos processos em deliberação;
VDesenvolver outras atividades relacionadas com o estudo e aprovação de processos de registro do comércio.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Direção Superior

SEÇÃO I

Da Presidência

Art. 14.
— À Presidência da Junta Comercial do Estado com­pete:
IDesignar os ocupantes de função de chefia e assistên­cia de nível intermediário, ressalvada a competência do Chefe do Poder Executivo, bem como dar posse aos vogais e convocar su­plentes;
IISubmeter, anualmente, aos órgãos competentes, a pres­tação de contas, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o exercício seguinte, observados os prazos legais;
IIIZelar pelo fiel cumprimento das normas legais e executi­vas;
IVSupervisionar os serviços da Junta Comercial, através da Secretaria Geral;
VBaixar normas e instruções disciplinadoras;
VIReceber, instruir e encaminhar à autoridade competente representação de terceiro, contra nomeação de vogal ou suplente;
VIIDesenvolver outras atividades relacionadas com a pre­sidência da JUCESC.

SEÇÃO II

Da Vice-Presidência

Art. 15.
— À Vice-Presidência compete auxiliar a Presidência nos trabalhos de supervisão das unidades administrativas e técni­cas e dos prepostos, bem como nos de assegurar o funcionamento eficiente e harmônico dos órgãos integrantes da estrutura da Jun­ta Comercial do Estado.

SEÇÃO III

Da Secretaria Geral

Art. 16.
— À Secretaria Geral, subordinada diretamente à Pre­sidência, compete planejar, programar, organizar, coordenar, exe­cutar e controlar as atividades administrativas e técnicas da Jun­ta Comercial do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único— Compete, ainda, especificamente:
IProferir despachos interlocutórios nos processos que devam ser submetidos à Presidência da Junta e despachos administrativos para as unidades subordinadas;
IIBaixar ordens de serviço, instruções e recomendações pa­ra melhor funcionamento das atividades da Junta;
IIIPropor a antecipação ou prorrogação do expediente de trabalho, quando se fizer necessário;
IVPreparar os expedientes e processos a serem apreciados pelo Plenário e Turmas;
VDistribuir, de acordo com a natureza e finalidade, os pro­cessos para as unidades competentes;
VIImplantar, aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VIIArticular-se com a Secretaria Geral das Juntas Co­merciais dos demais Estados, com vistas ao intercâmbio de infor­mações;
VIIIDesenvolver outras atividades relacionadas com o apoio administrativo e técnico da Junta.

SUBSEÇÃO I – Da Assessoria de Planejamento

Art. 17.
— À Assessoria de Planejamento, Órgão Seccional do Planejamento e Orçamento, diretamente subordinada à Secretaria Geral, compete planejar, programar, orientar e coordenar a exe­cução e o controle das atividades relacionadas com:
IO estudo e a pesquisa para a elaboração dos planos e pro­gramas a serem desenvolvidos pela Junta Comercial a curto, mé­dio e longo prazo;
IIA preparação e compatibilização dos planos de trabalho;
IIIA elaboração dos orçamentos programa anual e pluria­nual de investimentos;
IVO acompanhamento, a análise e a avaliação do orçamen­to, planos e programas, como também de suas alterações;
VO estudo de viabilidade técnico-econômico-financeira dos planos e programas da JUCESC;
VIA atualização e modernização de métodos e técnicas administrativas e organizacionais;
VIIA organização de métodos de informações, em articula­ção com o Órgão Central do Sistema de Estatística Estadual, obje­tivando proporcionar fluxo continuo de dados necessário ao pla­nejamento estadual, bem como ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em execução;
VIIIO apoio técnico à Presidência e à Secretaria Geral nas funções de planejamento, coordenação e controle.

SUBSEÇÃO II – Da Assessoria Técnica

Art. 18.
— À Assessoria Técnica, subordinada diretamente à Se­cretaria Geral, compete:
IProgramar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o assessoramento técnico;
IIExaminar os processos de registro do comércio e ativida­des afins, quanto ao aspecto técnico e formal;
IIIEmitir parecer nos processos submetidos a sua aprecia­ção;
IVColaborar com os Órgãos de Deliberação Coletiva, nos assuntos de sua competência;
VEstudar e implantar novas técnicas de análise e avalia­ção de processos relativos a atos do comércio;
VIArticular-se com as Assesorias Técnicas das demais Jun­tas Comerciais do País, objetivando mútua colaboração;
VIIDesenvolver outras atividades relacionadas com o asses­soramento e apoio técnico à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

SEÇÃO IV

Da Procuradoria Regional

Art. 19.
— À Procuradoria Regional compete:
IProgramar, organizar, executar e controlar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
IIPropor ações, bem como promover os atos de defesa dos interesses da Autarquia, em juízo ou fora dele;
IIIResponder as consultas de natureza jurídica;
IVPromover o estudo para assentamento de usos e práti­cas mercantis;
VOferecer denúncia contra os leiloeiros, tradutores públi­cos e intérpretes comerciais, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e administradores de armazéns gerais, por motivo de transgressões à legislação vigente;
VIOficiar, junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas maté­rias e questões relacionadas com a prática dos atos do registro do comércio;
VIIRecorrer ao Ministro da Indústria e Comércio das de­cisões da JUCESC e dos atos do Presidente;
VIIIColaborar, quando solicitada pelo Departamento Na­cional de Registro do Comércio, na elaboração técnica e redacional de atos destinados a divulgar assuntos de registro do comércio;
IXOrganizar e manter atualizadas coletâneas de leis, de­cretos, bem como o repositório da jurisprudência judiciária e ad­ministrativa, especialmente as ligadas às atividades da Autarquia;
XDesenvolver outras atividades de natureza jurídica e con­tenciosa.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Atividades Meio

SEÇÃO I

Da Unidade de Apoio Administrativo

Art. 20.
— À Unidade de Apoio Administrativo, órgão direta­mente subordinado à Secretaria Geral, compete planejar, progra­mar, organizar, executar e controlar as atividades relacionadas com administração financeira, de pessoal e serviços gerais.
Parágrafo único— Compete, ainda, especificamente:
IPrestar assistência administrativa aos órgãos integrantes da estrutura da JUCESC;
IIReceber e expedir a correspondência;
IIIControlar a movimentação e arquivo de papéis e do­cumentos de natureza administrativa do órgão;
IVPromover a execução dos serviços de reprografia e de datilografia;
VOrientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências integrantes da Autarquia;
VIOperar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações;
VIIRealizar licitações para a compra de material perma­nente e de consumo, quando não efetivadas pelo Departamento Central de Compras;
VIIIAdquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;
IXOrganizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material;
XEstudar, implantar e operar sistema de controle de es­toque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos:
XIPromover a execução dos serviços referentes a legaliza­ção, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos da Autarquia;
XIIDesenvolver outras atividades relacionadas com ma­terial, transportes internos e serviços gerais.

Sub-Seção I

Do Serviço de Administração Financeira

Art. 21.
— Ao Serviço de Administração Financeira, Órgão Sec­cional do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, diretamente subordinado à Unidade de Apoio Adminis­trativo, compete programar, organizar, coordenar, executar e con­trolar as atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária.
Parágrafo único— Compete, ainda, especificamente:
IArticular-se com os Órgãos Central e Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
IIPromover a execução orçamentária dos órgãos integran­tes da Autarquia, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;
IIIManter registro de portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
IVOrganizar, na forma dos padrões estabelecidos e expe­dir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras de­monstrações contábeis;
VEncaminhar ao Órgão Setorial do Sistema de Adminis­tração Financeira, Contabilidade e Auditoria, a relação dos respon­sáveis por adiantamentos e respectivas prestações de contas;
VIEmitir empenhos, ordens bancárias, cheques, nominati­vos e outros documentos equivalentes;
VIIColaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;
VIIIRegistrar e controlar o recebimento e a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira e orçamentá­ria;
IXDesenvolver outras atividades relacionadas com adminis­tração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Central e Setorial do Sis­tema.

Sub-Seção II

Do Serviço de Administração de Pessoal

Art. 22.
— Ao Serviço de Administração de Pessoal, Órgão Sec­cional do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordina­do diretamente à Unidade de Apoio Administrativo, compete pro­gramar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de pessoal.
Parágrafo único— Compete, ainda, especifícamente:
IPesquisar, estudar e identificar as necessidades de recur­sos humanos;
IIOrientar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento;
IIIAvaliar a capacidade de desempenho dos servidores da Autarquia, bem como promover a análise e a correção de distorções funcionais;
IVDesenvolver estudos sobre a remuneração profissional do mercado de trabalho;
VAdministrar e manter atualizado o Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções;
VIExaminar, estudar e emitir parecer técnico em matéria de classificação de cargos, empregos e funções;
VIIRegistrar e manter atualizados os assentamentos individuais, com a indicação dos elementos de identificação pessoal, grau de escolaridade, formação profissional e encargos de família;
VIIIElaborar e promover a publicação dos atos de nomea­ção, exoneração, admissão, designação e dispensa de servidor:
IXManter mecanismos informáticos de situação funcional, bem como expedir certidões mediante despacho;
XControlar o horário de trabalho, apurar a freqüência e elaborar a escala geral de férias do pessoal;
XIPromover a elaboração de folhas de pagamento de ven­cimentos, salários e gratificações, ajudas de custo e diárias, bem como promover averbações para descontos, observados os limites fixados na legislação;
XIIDesenvolver outras atividades relacionadas com a ad­ministração de pessoal.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

SEÇÃO ÚNICA – Da Unidade de Registro do Comércio

Art. 23.
— À Unidade de Registro do Comércio, subordinada dire­tamente à Secretaria Geral, compete planejar, programar, organi­zar, executar e controlar as atividades relacionadas com o regis­tro do comércio.
Parágrafo único— Compete, ainda, especificamente:
IProceder o exame de papéis e documentos a serem proto­colados na Junta Comercial;
IIPreparar, instruir e sanear os processos relativos à so­ciedade e firmas individuais, bem como todos documentos e pa­péis sujeitos a registro do comércio, e encaminhando-os ao Secre­tário Geral para distribuição às Turmas;
IIIGuardar e conservar todos os documentos de registro do comércio e atividades afins;
IVExpedir certidões e cópias fotostáticas de documentos arquivados, mediante despacho;
VFiscalizar o cumprimento da legislação pertinente ao exer­cício das atividades mencionadas ao item II, bem como dos tra­piches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;
VIExpedir as carteiras profissionais dos comerciantes e in­dustriais e outros devidamente inscritos na Junta Comercial;
VIIDesenvolver outras atividades relacionadas com o re­gistro de processos de atos do comércio.

Sub-Seção I

Do Serviço de Informações e Controle de Processos

Art. 24.
— Ao Serviço de Informações e Controle de Processos, subordinado à Unidade de Registro do Comércio, compete progra­mar, organizar, orientar, executar e controlar as atividades de in­formações e controle de processos e registros especiais.
Parágrafo único— Compete, ainda, especificamente:
IReceber todos os papéis e documentos concernentes ao re­gistro do comércio;
IIRestituir as segundas vias de papéis e documentos já re­gistrados;
IIIProtocolar, anotar e autuar documentos e papéis que devam constituir processos;
IVRegistrar em livro próprio os documentos protocolados;
VAnotar nas fichas competentes o movimento de todos os processos em andamento na Junta Comercial;
VIPrestar todos os esclarecimentos e informações a res­peito do andamento dos processos;
VIIPreparar, instruir e sanear os pedidos de habilitação ou registro de leiloeiros públicos, intérpretes comerciais, avaliadores comerciais e administradores de armazéns gerais, corretores oficiais de mercadorias e respectivos fiéis ou prepostos, encaminhando-os ao Secretário Geral para distribuição às Turmas;
VIIIReceber, registrar e organizar os livros mercantis sujeitos à autenticação;
IXOrganizar o fichário dos livros registrados;
XDesenvolver outras atividades relacionadas com a infor­mação e controle de processos, bem como com os registros espe­ciais.

Sub-Seção II

Do Serviço de Registro, Cadastro e Arquivo

Art. 25.
— Ao Serviço de Registro, Cadastro e Arquivo compete programar, organizar, orientar, executar e controlar as atividades de registro, cadastro e arquivo de atos do Comércio.
Parágrafo único— Compete, ainda especificamente:
IOrganizar e manter atualizados os índices, fichários, ca­dastros e prontuários, bem como anotar nos documentos registra­dos o que for ordenado em despacho;
IIProceder a revisão das fichas coletoras de dados relati­vos aos processos em tramitação no órgão;
IIIAuxiliar as Turmas no âmbito de sua competência;
IVRegistrar os processos deferidos pelas Turmas, bem como prepará-los para assinatura do Secretário Geral;
VManter sob guarda os processos baixados em diligência pelas turmas;
VIReceber, conferir e anotar nas respectivas fichas os dados dos documentos remetidos pela unidade de Registro do Co­mércio;
VIIDesenvolver outras atividades relacionadas com o ca­dastro e arquivo do registro do comércio.

TÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

CAPÍTULO I

Das Atribuições do Presidente

Art. 26.
— São atribuições do Presidente:
IPresidir e registrar a Junta Comercial;
IIConvocar e presidir as Sessões Plenárias;
IIIPropor, através do Secretário da Indústria e Comércio á nomeação do pessoal técnico e administrativo da JUCESC, bem como de servidor para exercer chefia de uivei intermediário;
IVCumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
VAssinar com os vogais as atas e resoluções do Plenário;
VIApresentar, anualmente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio relatório do exercíci anterior, observada a legislação a respeito;
VIIDistribuir os processos de competência das Turmas e do Plenário aos vogais e proferir os despachos de expediente;
VIIIDeterminar datas para o julgamento de processos de competência do Plenário;
IXPromover a revisão anual de antiguidade doa vogais e suplentes;
XDesignar, dispensar, admitir, demitir, promover e movi­mentar os servidores da Autarquia, de acordo e na forma da legislação vigente;
XIAssinar carteiras de exercido profissional de comerci­ante, Industriais e outros devidamente inscritos na Junta Comer­cial;
XIIDelegar competência para a prática de atos adminis­trativos;
XIIIExercer outras atribuições previstas em leis ou regula­mentes.

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 27.
— Ao Vice-Presidente, compete:
IAuxiliar e substituir o Presidente da Junta Comercial em suas faltas ou impedimentos;
IIEfetuar correição permanente dos serviços e do pessoal administrativo da Junta Comercial do Estado;
IIIRepresentar à autoridade superior, contra irregularidades de que tiver ciência, sobre o funcionamento da JUCESC;
IVPromover, como corregedor, as medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas estabelecidas pelo presente Regi­mente Interno;
VSupervisionar as atividades dos prepostos da Junta Co­mercial;
VIExercer outras atribuições deferidas pelo Presidente.

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Secretário Geral

Art. 28.
— Ao Secretário Geral, compete:
IComparecer às Sessões Plenárias;
IIDistribuir os processos e demais papéis, segundo sua na­tureza, às unidades;
IIIEncaminhar ao Presidente os papéis e processos que dependam do seu despacho, decisão do Plenário ou do pronuncia­mento do Procurador Regional;
IVDespachar com o Presidente da JUCESC;
VDesignar, previamente, funcionários para representá-lo nas Sessões Plenárias;
VIVisar as folhas de freqüência do pessoal, as requisições de material e os relatórios da Secretaria;
VIIIndicar ao presidente da JUCESC os nomes dos servido­res que devam exercer função de chefia ou assistência de nível in­termediário;
VIIIDistribuir e redistribuir o pessoal da Secretaria e uni­dades subordinadas;
IXVisar e controlar os atos e documentos enviados ao ór­gão de imprensa oficial para sua publicação;
XDeterminar o levantamento de dados estatísticos referen­tes e registro do comércio, destinados à publicação;
XILavrar atas das Sessões do Plenário e das Turmas;
XIIAssinar empenhos, sub-empenhos, guias de recolhimento e cheques em conjunto com o Chefe do Serviço de Administração Financeira;
XIIIAplicar pena de repreensão ou de suspensão, de acordo com a legislação pertinente;
XIVDelegar competência para a prática de atos adminis­trativos;
XVExercer outras atribuições determinadas pelo Presiden­te da JUCESC ou definidas em leis ou regulamentos.

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Planejamento e

do Che­fe da Assessoria Técnica

Art. 29.
— São atribuições comuns ao Chefe de Assessoria de planejamento e ao Chefe da Assessoria Técnica:
IPlanejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
IIAssessorar o Secretário Geral nos assuntos relacionados com suas atribuições;
IIIPropor ao Secretário Geral, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes pre­estabelecidas;
IVEmitir parecer, bem como proferir despachos interlocutó­rios e, quando for o como, despachos decisórios, nos processos sub­metidos a sua apreciação;
VBaixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
VIAutorizar a requisição de material permanente e de con­sumo, para uso dos órgãos subordinados;
VIIExpedir, mensalmente, o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício dos res­pectivos órgãos;
VIIIOpinar sobre as questões relacionadas com o acompanhamento e execução de contratos, convênios e acordos referentes às atividades do seu âmbito;
IXElaborar o relatório anual das atividades dos res­pectivos órgãos;
XRepresentar, quando designado, o Secretário Geral;
XIDespachar com o Secretário Geral;
XIIExercer outras atribuições definidas em leis ou regula­mentos.
Art. 30.
— São atribuições específicas do Chefe da Assessoria de Planejamento;
IManter relacionamento com o Órgão Setorial do Sistema de Planejamento, com o objetivo de adequar a aplicação das nor­mas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível seccio­nal;
IICoordenar e acompanhar a elaboração dos planos, pro­gramas e projetos a cargo da Autarquia, bem como promover seu encaminhamento ao Órgão Setorial do Sistema;
IIIPromover a realização de estudos, pesquisas, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avalia­ção e controle da execução dos planos, programas e projetos no âmbito da JUCESC;
IVEstudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com o planejamento;
VExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Geral da JUCESC;
Art. 31.
— São atribuições específicas do Chefe da Assessoria Técnica:
IEstudar e apresentar planos, programas e projetos com vistas à melhoria do padrão de eficiência e desempenho dos órgãos integrantes da estrutura da JUCESC;
IIPrestar apoio e assessoramento ao Plenário e às Turmas na solução de assuntos que necessitam de análise técnica;
IIIDar informações sobre os processos em tramitação no órgão;
IVOrganizar e manter atualizadas coletâneas de leis, de­cretos e outros documentes relacionados com o aspecto técnico e formal dos processos de registro do comércio e atividades afins;
VExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Geral da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO V

Das Atribuições do Procurador Regional

Art. 32.
— São atribuições do Procurador Regional:
IPlanejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, super­visionar e controlar as atividades da Procuradoria Regional;
IIFiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas­;
IIISubscrever petição e emitir parecer nos recursos inter­postos de decisão da Junta;
IVParticipar das reuniões plenárias da Junta Comercial;
VRequerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;
VIRepresentar a JUCESC, por delegação da Presidência, em seminários ou reuniões de caráter jurídico em que devam ser tra­tados temas relacionados com os serviços de registro do comércio e atividades afins;
VIIDistribuir processos entre Procuradores e Advogados lo­tados na Procuradoria Regional;
VIIIDelegar competência para a prática de atos jurídicos e administrativos do órgão, com prévio conhecimento da Previdên­cia;
IXExercer as demais atribuições que resultarem de sua com­petência específica ou lhe forem fixadas em leis, regulamentos e atos normativos.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições dos Diretores de Unidades

Art. 33.
— São atribuições comuns aos Diretores de Unidades:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
IIAssessorar os superiores hierárquicos em assuntos relacio­nados com suas atribuições;
IIIPropor aos superiores imediatos, anualmente, os progra­mas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretri­zes preestabelecidas;
IVArticular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e infor­mações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apre­ciação, coordenação ou decisão;
VEmitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quan­do for o caso, decisórios, nos processos submetidos a sua aprecia­ção;
VIPromover estudos e pesquisas, objetivando implantar sis­temas e métodos de trabalho;
VIIBaixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
VIIIEstabelecer, mediante normas de serviços, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IXDistribuir o pessoal em exercício nos respectivos setores de trabalho;
XExpedir o certificado de freqüência do pessoal lotado nas respectivas unidades;
XIAutorizar a requisição de material permanente e de con­sumo;
XIIElaborar relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;
XIIIExercer outras atribuições definidas em leis ou regula­mentos.
Art. 34.
— São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:
IManter relacionamento com o órgão próprio do Sistema de Transportes Públicos objetivando o cumprimento e execução dos atos normativos;
IIPromover as medidas que visem assegurar o pleno desen­volvimento das atividades relacionadas com administração finan­ceira, administração de pessoal, administração de material e ser­viços gerais;
IIIPropor normas, bem como baixar instruções relaciona­das com vigilância, segurança, utilização e conservação dos bens da Autarquia;
IVProgramar e coordenar a previsão anual das necessida­des de material permanente e de consumo;
VDesenvolver as operações de aquisição, recebimento, guar­da, movimentação e utilização de material;
VIExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Geral da JUCESC.
Art. 35.
— São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Registro do Comércio:
IImplantar e operar sistema de informação sobre processos de registro de atos do comércio;
IIPrestar apoio técnico às Turmas de Vogais, na área de sua competência;
IIIEncaminhar ao Serviço de Registro, Cadastro e Arquivo, os documentos que devam ser arquivados na Junta Comercial do Estado;
IVRemeter, ao órgão federal encarregado do Cadastro Na­cional do Registro do Comércio, os dados obtidos através das fi­chas coletoras;
VAnalisar os processos de solicitação de carteiras profissio­nais de comerciantes e industriais e atividades afins, antes de se­rem remetidos às Turmas;
VIExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Geral da JUCESC.

CAPÍTULO VII

Das Atribuições dos Chefes de Serviços

Art. 36.
— São atribuições comuns aos Chefes de Serviço:
IProgramar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos orgãos;
IIElaborar e propor, anualmente, programas de trabalho no âmbito de suas atribuições, em consonância com as diretrizes preestabelecidas;
IIIAcompanhar o desenvolvimento dos programas de tra­balho dos órgãos que chefiam;
IVPropor a expedição de normas e instruções disciplinado­ras;
VSuprir a autoridade superior de informações, dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribui­ções e encargos;
VIAssessorar os superiores imediatos em assuntos relaciona­dos com suas atribuições;
VIIEstabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de tra­balho para o pessoal subordinado;
VIIIElaborar relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;
IXExercer outras atribuições definidas em leis ou regula­mentes.
Art. 37.
— São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Administração Financeira:
IManter relacionamento com os Órgãos Central e Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Audito­ria, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
IIAssinar com o Secretário Geral ou seu representante le­gal, os empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques, oriundos de processos de pagamentos ou de recolhimentos;
IIIPromover a emissão, registro e controle de todos os do­cumentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patri­monial;
IVEncaminhar ao Secretário Geral os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional devi­damente habilitado;
VRepresentar a autoridade competente, sempre que encon­trar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e regula­mentares, nos processos de contabilização da receita e despesa;
VIImpugnar, mediante representação à autoridade supe­rior, quaisquer atos referentes a despesas sem a existência de cré­dito ou quando imputada à dotação imprópria;
VIIDeterminar a tomada de contas quando não for obser­vado o prazo fixado para comprovação;
VIIIElaborar e acompanhar a programação financeira do exercício, propondo modificações sempre que o comportamento da receita ou da despesa o exigir;
IXAdotar providências para a execução da programação financeira e dos cronogramas de desembolso;
XExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Geral.
Art. 38.
— São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:
IManter relacionamento com os Órgãos Central e Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cum­primento e execução dos atos normativos;
IIAdministrar, na qualidade de chefe de Órgão Seccional de Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na área da Junta Comercial do Estado, de conformidade com as de­terminações legais e regulamentares;
IIIOrganizar e manter atualizados os cadastros quantitativo e qualitativo dos servidores lotados na Autarquia;
IVPromover o controle do cumprimento do programa de trabalho a que estão sujeitos todos os servidores da JUCESC;
VPropor as medidas técnicas necessárias ao recrutamento e seleção de pessoal para a Autarquia, ressalvada a competência dos Órgãos Central e Setorial do Sistema;
VIExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Geral.
Art. 39.
— São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Informações e Controle de Processos:
IOrientar a conferência e análise dos papéis e documentos recebidos para o registro;
IIAnalisar as fichas coletoras de dados dos processos que derem entrada na Junta, necessárias à formação do cadastro na­cional;
IIIManter relacionamento com as unidades de Informações e controle de processos das demais Juntas Comerciais do País, ob­jetivando mútua colaboração;
IVFiscalizar ou promover a fiscalização de trapiches, arma­zéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;
VCalcular a taxa a ser paga pelos interessados, nos pro­cessos da área de sua competência;
VIOrganizar e manter atualizadas coletâneas de leis, de­cretos e outros documentos relativos ao exercício das profissões de leiloeiros públicos, intérpretes comerciais, avaliadores comerciais e administradores de armazéns, corretores oficiais de mercadorias e respectivos fiéis ou prepostos, bem como as relacionadas com a autenticação e registro de livros mercantis;
VIIArticular-se com os prepostos, objetivando orientá-los quanto às atividades específicas de autenticação e registro de livros mercantis;
VIIIExercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Registro do Comércio.
Art. 40.
— São atribuições especificas do Chefe do Serviço de Registro, Cadastro e Arquivo:
IElaborar fichas de coleta, arquivo e outras que venham a facilitar os trabalhos do órgão;
IIPropor a realização de convênio com entidades que operam no setor de microfilmagem e outras técnicas de arquivo, visando aprimorar os serviços desenvolvidos pela unidade;
IIIControlar a retirada de documentos do arquivo;
IVManter relacionamento com as unidades de arquivo das demais Juntas Comerciais do País, objetivando maior integração e intercâmbio de informações;
VReceber, registrar e encaminhar ao Secretário os proces­sos deferidos pelas Turmas;
VIControlar a remessa à Unidade de Informações e Contro­le de Processos, dos documentos já registrados a serem devolvidos aos interessados;
VIIPrestar informações aos interessados sobre os processos em diligência que estão em seu poder;
VIIIExercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Registro, Cadastro e Arquivo.

CAPÍTULO VIII

Das Atribuições dos demais Servidores

SEÇÃO I

Das Atribuições do Assessor Técnico

Art. 41.
— São atribuições do Assessor Técnico:
IAssessorar, de acordo com sua especialidade e orientação recebida, aos superiores hierárquicos;
IIColaborar com os superiores imediatos na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvol­vidas pelos diversos órgãos da Autarquia;
IIIPrestar apoio técnico na análise dos processos submeti­dos à exame e parecer da Assessoria Técnica;
IVExercer outras atribuições determinadas pelos superiores hierárquicos.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Assistente do Secretário Geral

Art. 42.
— Ao Assistente do Secretário Geral, incumbe:
IAssistir o Secretário Geral no exame de processos, do­cumentos e demais encargos de natureza técnica e de sua especia­lidade;
IIExecutar outras tarefas determinadas pelo Secretário.

SEÇÃO III

Das Atribuições dos Prepostos

Art. 43.
— São atribuições dos Prepostos:
IExaminar a documentação que lhe for apresentada, bem como orientar os interessados, quanto aos documentos necessários para o registro de atos do comércio;
IIProceder a autenticação de livros mercantis de sociedades e firmas situadas na área de sua jurisdição;
IIIRemeter à JUCESC, mensalmente, a relação dos livros autenticados e o balancete dos emolumentos cobrados, acompanha­do dos documentos comprobatórios;
IVExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Geral.

SEÇÃO IV

Dos Demais Servidores

Art. 44.
— Aos demais servidores sem atribuição especificada neste Regimento ou em Manual de Serviço, incumbe exercer as ati­vidades próprias de cada unidade em que estejam lotados, bem como as determinadas pelos respectivos superiores imediatos.
Parágrafo único— O detalhamento das atribuições de que tra­ta este artigo, respeitadas as relativas a órgãos sistêmicos, será fixado em normas complementares a serem baixadas por ato do Pre­sidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

TÍTULO V

Das Substituições do Pessoal

Art. 45.
— São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:
IO Presidente pelo Vice-Presidente;
IIO Vice-Presidente, pelo Vogal mais antigo no exercício da função;
IIIO Presidente da Turma, pelo Vogal que os integrantes escolherem entre si;
IVO Vogal pelo respectivo suplente;
VO Procurador Regional por advogado lotado no órgão;
VIO Secretário Geral, por Chefe de Assessoria;
VIIOs Chefes de Assessorias, por servidores lotados nas res­pectivas Assessorias;
VIIIOs Diretores de Unidades, por servidores lotados nos respectivos órgãos.
§ 1º— Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições indicadas.
§ 2º— As designações dos substitutos, de que trata este ar­tigo processar-se-ão por ato do Presidente da Junta Comercial do Estado, exceto quanto à substituição prevista no item I deste artigo.

TÍTULO II

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 46.
— É expressamente vedado o desvio de servidor ocupan­te de cargo de provimento em comissão ou de função de direção e assistência intermediária, para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento.
Art. 47.
— O cargo de Vogal da Junta Comercial do Estado é de natureza relevante, e a remuneração pelos serviços por ele pres­tado será paga sob a forma de “Jeton”, por efetivo comparecimen­to a cada sessão do Plenário ou das Turmas, vedado o pagamento de representação ou quaisquer outras vantagens.
Parágrafo único— O “Jeton” é fixado através de decreto específico do Governador do Estado.
Art. 48.
— Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da JUCESC, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias, respeitada a competência do Plenário.
Art. 49.
— O Presidente da Junta Comercial do Estado de San­ta Catarina baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento.

Florianópolis, 27 de julho de 1977.

Secretário da Indústria e do Comércio

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