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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3045, de 15 de dezembro de 1992

Nº 3045/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre diárias dos policiais civis e fixa outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 71. incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e considerando o disposto no artigo 199, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986,

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DECRETA:

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Art. 1.
- As diárias dos ocupantes de cargos de policiais civis, nos termos da tabela anexa ao Decreto nº 2.182, de 9 de setembro de 1992, agrupar-se-ão na seguinte ordem:

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Icargos de provimento efetivo de Delegado de Polícia Especial, do Subgrupo:

Autoridade Policial, 4º Grupo;

IIdemais cargos relativos aos Subgrupos: Autoridade Policial e Técnico Cientí­fico, 3º Grupo;
IIIcargos efetivos do Subgrupo: Técnico Profissional, das carreiras de Comissário de Polícia, Escrivão de Polícia e Técnico Criminalístico, 2º Grupo;
IVdemais cargos do Subgrupo: Técnico Profissional, 1º Grupo.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 15 de dezembro de 1992.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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Republicado por incorreção

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